28 DE MARÇO DE 2014
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A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, por parte do CDS-PP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa
Anjinho.
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Decorridos mais de 14 anos
de vigência da Lei Tutelar Educativa, este é um debate que, no entender do CDS, tem particular interesse,
atualidade e importância.
Trata-se de um debate que não é alheio, não pode, nem deve ao reconhecimento e trabalho que o próprio
Governo tem vindo a fazer em matéria de promoção e proteção dos direitos da criança.
É um compromisso que já resultou, como todos bem sabemos, a título de exemplo, na constituição de um
grupo de trabalho para a agenda da criança, que levou à constituição de duas comissões de trabalho para
rever a lei de proteção de crianças e jovens em risco, a organização tutelar de menores e o regime jurídico da
adoção e a aprovação, no quadro da justiça, de um plano nacional de reabilitação e reinserção
especificamente vocacionado para a justiça juvenil, cuja filosofia e medidas procuram ir ao encontro das
preocupações transmitidas pela comissão de acompanhamento e fiscalização de centros educativos, em
particular no que se refere à reincidência dos menores.
De facto, é impossível ficarmos indiferentes a um estudo desta entidade, que, em 2013, nos dava conta de
que 24% dos menores de alto risco voltam a praticar crimes ao fim de 12 meses, percentagem que sobe para
48,6% ao fim de 26 meses.
Trata-se de uma realidade tão ou mais preocupante quando, perante a constatação de que o número de
jovens no sistema tutelar não tem diminuído, nos deparamos com um decréscimo, desde 2010, do número de
relatórios pedidos pelos juízes aos técnicos de reinserção social sobre jovens acusados de algum tipo de
crime.
Parece-nos, pois, que podemos concluir com alguma margem, e naturalmente com preocupação e
apreensão, que há seguramente mais magistrados a aplicarem medidas tutelares sem para tal ouvirem
previamente os técnicos de reinserção social.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Passados mais de 14 anos, é verdade que a intervenção judiciária
definida por esta Lei Tutelar Educativa carece ainda de suficiente aplicação prática, possui debilidades e
permanece subalternizada.
Todavia, por reconhecermos que o cumprimento do objetivo de educação para o direito e de inserção dos
jovens infratores na vida em comunidade permanece válido e por reconhecermos estarmos perante um
importante instrumento de prevenção criminal que nos deve mobilizar, o CDS, tendo por base de reflexão
múltiplas fontes doutrinais, vem, com a presente iniciativa, e paralelamente às restantes, apresentar o seu
contributo e reafirmar o seu compromisso para a melhoria de uma lei que a maioria dos partidos assume como
necessária.
Analisando os diversos diplomas, há, de facto, numa abordagem substantiva, e independentemente da
diversidade das redações e soluções consagradas, alguns importantes pontos de convergência. É o caso da
previsão do cúmulo jurídico, do alargamento da execução partilhada a todas as medidas tutelares e não
apenas às não institucionais, trabalhar a família em contexto institucional é e deve ser possível e da previsão
de uma disposição relativa ao regresso do menor ao seu meio natural de vida.
Esta última é particularmente importante, a qual, em sede de especialidade, estamos inteiramente
disponíveis para debater e introduzir-lhe alterações.
Desde logo assumimos, por exemplo, que seria relevante ponderar a introdução de uma ligação das
equipas de reinserção com as equipas de segurança social com intervenção na área, questão que pode ser
importante ou mesmo decisiva na ligação às CPCJ (Comissões de Proteção de Crianças e Jovens), visto que
existe um conjunto de medidas no meio natural de vida (como seja o apoio junto dos pais ou o apoio junto da
família, entre outras) que, nesta questão em concreto, podem ser um amparo no regresso do jovem à família.
Estes são exemplos de pontos de convergência. Mas, naturalmente, também há diferenças. Por razões de
tempo, saliento apenas as três mais relevantes do nosso projeto de lei.
Em primeiro lugar, a ampliação da possibilidade de combinação de várias medidas tutelares no mesmo
processo. A nosso ver, as regras de conduta só podem ter relevo verdadeiro como suporte de outras medidas,
pelo que a impossibilidade de acumulação das regras de conduta com outras medidas, em particular com a