I SÉRIE — NÚMERO 68
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mais cara do que devia. Por isso, esta penalização tem de acabar e estamos disponíveis para trabalhar, em
sede de especialidade, para aperfeiçoar o texto e encontrar a solução mais adequada e consensual possível.
O problema é que já dissemos isto várias vezes e várias vezes foi recusada a proposta do PCP. Por isso,
Sr. Presidente e Srs. Deputados, fazemos votos sinceros para que seja desta!
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Carlos
São Martinho.
O Sr. Carlos São Martinho (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Temos hoje em debate os
projetos de lei n.os
514/XII (3.ª), do Bloco de Esquerda, e 539/XII (3.ª), do PCP, visando alterar, mais uma vez,
a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, designada como Lei das Comunicações Eletrónicas.
As empresas operadoras de telecomunicações recorrem, no decurso da sua atividade, à utilização de um
bem do domínio público ou privado municipal, com vista à instalação e gestão das infraestruturas de
telecomunicações que lhes permitem prosseguir o seu objeto social.
A situação que pareceria mais lógica seria a de imputar diretamente o pagamento de uma taxa,
proporcional ao benefício, por parte das operadoras aos municípios.
Ora, estando, à data, a operadora PT-Comunicações, SA isenta de quaisquer taxas municipais, essa opção
iria originar que esta operadora, e os seus clientes, por acréscimo, estivessem em posição de privilégio face a
todas as outras operadoras e respetivos clientes. Essa opção foi abandonada quando, invocando justamente a
violação do princípio da não discriminação, a Comissão Europeia intentou uma ação contra o Estado
português.
Poder-se-ia então ter retirado a referida isenção à PT-Comunicações, SA e aplicado a filosofia simples de
colocar as operadoras a pagar diretamente a taxa municipal do direito de passagem, pelo uso de bens do seu
domínio.
No entanto, esta hipótese obrigaria o Estado português a indemnizar aquela operadora, o que não foi
considerado viável, à data.
Foi, então, adotada uma outra solução legislativa, fazendo recair diretamente sobre o consumidor de
serviços eletrónicos o ónus de suportar uma taxa municipal de direitos de passagem, quando o município em
causa a entendesse fixar, e que se encontra prevista no artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de janeiro,
designada, como já disse, por Lei das Comunicações Eletrónicas.
As iniciativas legislativas que procuraram alterar aquela situação esbarraram com um novo obstáculo, isto
é, com o agravamento entretanto ocorrido da situação económica e financeira do País, que obrigara, inclusive,
em 2011, à assinatura de um Memorando de Entendimento entre o Estado português e a troica para evitar a
bancarrota e o incumprimento por parte do Estado dos seus compromissos.
Por outro lado, a assinatura do referido Memorando de Entendimento veio trazer a obrigação de aumentar
a transparência na atribuição do serviço de comunicações e abrir concursos públicos com o objetivo de retirar
à PT — Comunicações parte dos serviços de telecomunicações.
A tal se referia, de facto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013 de 18 de outubro, que
determinava a cessação antecipada da concessão da PT, que deveria ter durado até 2025, implicando
indemnizar a operadora por esse facto.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 7 de março, vem revogar legislação de 2003 no que
concerne às bases da concessão do serviço público de telecomunicações. A revogação do contrato de
concessão da Portugal Telecom produzirá efeitos a partir de 1 de junho.
Apesar dos desenvolvimentos nesta matéria parecerem indiciar o surgimento de condições para que se
possa recuperar a filosofia original de uma taxa a suportar diretamente pelos efetivos utilizadores do domínio
municipal, as operadoras, a complexidade da matéria e a profusão de novos dados e questões aconselham a
maior ponderação e aprofundamento.
Hoje mesmo foi aprovado, na Comissão de Economia e Obras Públicas, um requerimento do PCP, já aqui
evocado, no sentido da audição do regulador, a ANACOM, relativamente a aspetos que se prendem também
com este assunto, nomeadamente quanto ao papel da entidade reguladora nacional na regulação, supervisão,