I SÉRIE — NÚMERO 75
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duração do segredo de Estado — que é, por via de regra, de acordo com a nossa proposta, de quatro anos —,
possa ser levantado segredo de Estado ou, em alternativa, seja reclassificado com adequada fundamentação,
monitorizada por uma entidade de fiscalização do segredo de Estado.
Para além disso, alinhamos — o que não acontece no diploma atual — com o quadro da União Europeia e
da NATO no que respeita aos prazos da respetiva prorrogação.
No âmbito da regulamentação da União Europeia em matéria de classificação de segredo de Estado,
estabelece-se o limite de prorrogação para 30 anos, limite este que é passível de ser excecionado no que
respeita a determinadas matérias, designadamente proteção da vida privada, proteção de interesses
fundamentais do Estado e documentos sensíveis relativos a estruturas de segurança, estruturas de defesa ou
estruturas de informações.
Nesta matéria entendemos, como sempre o fizemos, estabelecer parâmetros de alinhamento com o quadro
NATO e com o quadro da União Europeia.
A grande maioria, se não a totalidade, dos Estados membros da NATO e da União Europeia, estabelecem
um prazo médio de duração do segredo de Estado de 30 anos, prazo esse que pode ser prorrogado
relativamente às matérias que acabei de enunciar. Portanto, também aqui vamos corresponder ao espaço de
segurança e defesa em que nos enquadramos no âmbito da segurança global.
Para além desta regulamentação NATO e dos nossos parceiros europeus, muitas instituições, organismos
internacionais, incluindo sob a égide da ONU, propõem ou referenciam o prazo de 30 anos como adequado
para ser a regra da prorrogação do segredo de Estado. Fazemo-lo com o orgulho de nos alinharmos com as
orientações que têm vindo a ser estabelecidas no âmbito da comunidade internacional.
Por outro lado, agravamos as penas respeitantes ao crime de violação do segredo de Estado e definimos
um parâmetro de interesses fundamentais do Estado. Nesta delimitação de um parâmetro dos interesses
fundamentais do Estado estamos a alinhar-nos, por um lado, com a doutrina sugerida no espaço de segurança
e defesa em que nos incluímos e, por outro, com o normativo de alguns dos nossos parceiros neste espaço de
segurança e defesa.
Esta baliza, este parâmetro dos interesses fundamentais do Estado que estabelecemos na lei do segredo
de Estado e também no Código Penal, visa precisamente condicionar o nível de arbitrariedade na respetiva
interpretação, para que haja uma maior e mais aprofundada segurança jurídica em matéria de classificação
enquanto segredo de Estado.
Os diplomas regulam ainda os termos do sigilo. Agravamos as consequências em razão da violação do
sigilo para aqueles que estão obrigados ao sigilo em matéria de segredo de Estado e inovamos não inovando,
ao consolidar, por via normativa, a solução jurisprudencial do Tribunal Constitucional relativa ao conflito entre
segredo de Estado e direito de defesa.
Repito: inovamos sem inovar. Consolidamos, por via normativa, a solução que a jurisprudência do Tribunal
Constitucional nos fornece em matéria de conflito entre segredo de Estado e direito de defesa.
No que diz respeito aos serviços de informações, aprofundamos os mecanismos de vetting e de controlo da
atuação dos serviços de informações, com vista a garantir mais segurança e maior credibilidade no sistema e,
nesta matéria, introduzimos, por um lado, o registo de interesse dos funcionários e, por outro, mecanismos de
vetting por via normativa.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Fica assim apresentado o conjunto de diplomas da iniciativa do PSD e do CDS-PP:
Tem a palavra, para apresentar os projetos de lei do PCP, o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, o PCP apresenta dois projetos de lei, cada
um deles sobre uma das matérias que estão em discussão: por um lado, o segredo de Estado, por outro, o
Sistema de Informações da República Portuguesa. São matérias que estão relacionadas pela óbvia razão de
que todas as informações que estejam na posse dos serviços que integram o Sistema de Informações da
República Pública são consideradas diretamente, por força de lei, como sendo segredo de Estado.
Diga-se desde já que essa solução não é inevitável. As matérias reservadas não são apenas as que são
classificadas como segredo de Estado. E até há nesta matéria uma certa contradição. Ou seja, por um lado,