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19 DE ABRIL DE 2014

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no diploma relativo ao segredo de Estado, considera-se que as matérias sob segredo de Estado têm de ser

classificadas pelos órgãos de soberania, que essa classificação obedece a critérios de excecionalidade, mas,

depois, todas as informações do Serviço de Informação são consideradas segredo de Estado.

Ora bem, há matérias que são reservadas mas que não são segredo de Estado e que são, obviamente,

protegidas, designadamente o segredo de justiça, matérias relativas às investigação criminal e à intimidade

das pessoas. Não são segredo de Estado, mas são matérias reservadas e, portanto, seria plausível encontrar

uma outra classificação para as matérias na posse do Sistema de Informações. Mas não foi essa a opção do

legislador e, portanto, é com o quadro atual que temos de nos conformar.

Vou expor muito brevemente as propostas que o PCP apresenta neste debate, começando pela questão do

segredo de Estado.

Relativamente ao segredo de Estado, importa revisitar a discussão que houve nesta Assembleia aquando

da aprovação da lei de 1994, com a qual o PCP discordou profundamente, e ainda discorda, e algumas das

razões dessa discordância constam precisamente do projeto de lei que agora apresentamos. Desde logo,

quando à vastidão das entidades que podem classificar matérias como segredo de Estado, não faz nenhum

sentido que se considere que o segredo de Estado é excecionalíssimo e, depois, se permita que todos os

ministros possam classificar matérias como segredo de Estado.

Do nosso ponto de vista, só poderão classificar matérias como segredo de Estado os titulares máximos dos

órgãos de soberania, ou seja, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o

Primeiro-Ministro. Se algum outro membro do Governo entende que deve haver uma matéria a ser classificada

como segredo de Estado o que tem de fazer é propor ao Primeiro-Ministro que proceda a essa classificação,

sob pena de estarmos a banalizar a classificação de matérias como segredo de Estado. Portanto, a nossa

proposta é de que apenas os titulares máximos possam classificar.

Por outro lado, também não percebemos que informações, elementos de prova respeitantes a factos

indiciários da prática de crimes possam ser ocultados às entidades competentes para a investigação criminal.

Não é aceitável! Ou seja, se um titular de um órgão de soberania, no exercício das suas funções, tem

conhecimento de matéria indiciária da prática de crimes, aquilo que tem de fazer é comunicar às autoridades

judiciárias. Não entendemos que outro tipo de atitude é que o responsável do órgão de soberania pode ter

quando estamos perante factos indiciários da prática de crimes. Obviamente que as autoridades judiciárias

saberiam guardar a devida reserva, até para defesa da investigação criminal, relativamente a essas matérias.

Quanto à questão relativa à fiscalização do regime do segredo de Estado, remetemos, precisamente, para

a fiscalização do SIRP (Sistema de Informações da República Portuguesa), na medida em que nos parece que

deve haver um único órgão de fiscalização de matérias em segredo de Estado e Sistema de Informações da

República, até porque o mecanismo de fiscalização, que foi instituído em 1994, nunca funcionou. Foram 16

anos, pelo menos, em que a tal comissão sobre o segredo de Estado, pura e simplesmente, não existiu.

Estamos confrontados, desde há 20 anos, com um primeiro segredo de Estado, que é o de saber como é

que esse regime é fiscalizado. Não é! Essa tal comissão nunca soube rigorosamente nada sobre que matérias

é que estão ou deixam de estar classificadas como segredo de Estado.

Portanto, o primeiro segredo de Estado é, precisamente, a aplicação do próprio regime. Ninguém sabe

como é que ela se fez! É preciso que, também nesta matéria, se institua um mecanismo próprio do Estado de

direito, porque tem de haver fiscalização da aplicação do regime do segredo de Estado e, ao mesmo tempo,

do funcionamento do Sistema de Informações da República, que estão intimamente relacionados. Daí que

consideremos que o atual sistema não é adequado.

Assim, entendemos que deve ser a própria Assembleia da República, não por interpostas comissões mas

ela própria, a criar mecanismos institucionais de fiscalização do Sistema de Informações e do segredo de

Estado, que, do nosso ponto de vista, devem situar-se ao mais alto nível.

A nossa proposta é que seja a Presidente da Assembleia da República, líderes parlamentares e

presidentes de três comissões, ou seja, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, da Comissão de Negócios Estrangeiros e da Comissão de Defesa Nacional, a chamarem a si a

fiscalização da aplicação do regime, quer do segredo de Estado, quer do Sistema de Informações da

República Portuguesa.

É que há um problema que nunca foi resolvido: o do acesso da Assembleia da República em matérias

classificadas como segredo de Estado. Não é aceitável, do nosso ponto de vista, que a Assembleia da