19 DE ABRIL DE 2014
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fazem de forma a respeitar o princípio da proporcionalidade e, efetivamente, a relação que a Administração
Pública deve manter com os cidadãos. Por isso, parece-nos que há, de facto, uma oportunidade que se abre.
Quanto ao regime do segredo de Estado, para além de uma atualização e de um acompanhamento da
evolução que ocorreu noutros Estados-membros da União Europeia em relação a esta matéria, tendo em
conta muitos anos de produção jurisprudencial e de pareceres da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos que têm ajudado a burilar e a interpretar este regime, fundamentalmente, olhamos para
matérias cuja regulamentação nos parece premente, nomeadamente o próprio acesso, pela Assembleia da
República, à matéria classificada.
De facto, neste ponto torna-se imperioso assegurar que, numa lógica de garantia da separação e
interdependência de poderes, o órgão de soberania representativo dos cidadãos portugueses tem os
mecanismos adequados para acompanhar a forma como o regime do segredo de Estado é implementado, o
que significa olharmos para a composição da comissão. Quanto a isto, é fundamental que ela tenha,
efetivamente, um caráter parlamentar, pelo que não podemos acompanhar soluções que desparlamentarizam
e retiram do âmago de competência da própria Assembleia, junto dos seus titulares, o acompanhamento
destas matérias.
Por isso, privilegiamos outro modelo, na linha daquele que já hoje temos mas, obviamente, dotado de uma
solenidade acrescida porque queremos envolver a presidência da Assembleia da República neste processo de
fiscalização, para além, obviamente, de outros Deputados que devam integrar a comissão, envolvendo-os
também no topo desta comissão.
Por outro lado, coloca-se em cima da mesa, e é relevante, a questão do acesso. Os trabalhos
parlamentares necessitam de ter a possibilidade, em muitas circunstâncias e particularmente no que respeita à
atividade que se realiza no quadro de inquéritos parlamentares, de ter mecanismos para aceder de forma
segura e garantística para todos os interesses em presença — aqueles que são os interesses da Assembleia e
aqueles que são os interesses de proteção do segredo de Estado —, ou seja, seria necessário ter, pelo
menos, um mecanismo que permita fazer este acesso.
Portanto, recuperamos uma iniciativa legislativa do PS e integramo-la no quadro desta revisão, permitindo,
efetivamente, um mecanismo para que a Assembleia não fique castrada nos seus poderes de fiscalização e
possa fazê-la mesmo quando a matéria em presença diga respeito ao segredo de Estado.
Quanto às matérias classificadas, o que se torna premente e urgente é, de facto, passarmos a ter uma lei
formal, da Assembleia da República, que seja uma habilitação para a restrição dos direitos, liberdades e
garantias que está subjacente à existência de matérias classificadas, e hoje não a temos.
Hoje, o regime que vigora, os designados SEGNAC (segurança nacional, salvaguarda e defesa das
matérias classificadas), assenta apenas em resoluções do Conselho de Ministros cuja sustentação jurídico-
constitucional não se afigura suficiente para operar uma restrição de direitos fundamentais e também é isso
que está em causa.
Vozes do PS: — Muito bem!
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Torna-se, portanto, necessário distinguir o que é o segredo de
Estado, que, portanto, deve ter um grau de proteção máximo e um grau de cautela extremo, daquelas outras
matérias em que também o grau de segurança existe, em que as cautelas se encontram presentes e em que
falta, efetivamente, uma credencial constitucional para que o sistema, de facto, assente numa pirâmide bem
organizada, com um zénite claro representado pelo segredo de Estado e depois por graus diferentes, em
escada, quer quanto à classificação, quer quanto ao acesso, que, mais uma vez, permita concluir que há
proporcionalidade e adequação na forma como o acesso tem lugar.
Finalmente, de forma comum a ambas as iniciativas, parece-nos fundamental haver regras claras quanto à
segurança desta informação, credenciando e habilitando, posteriormente, os serviços que tratam esta matéria
e que a manuseiam a adotar medidas de proteção, mas também haver regras quanto à credenciação de
segurança. Ou seja, também aí tem de haver procedimentos que habilitam a Administração Pública a proceder
à inspeção e à fiscalização do perfil de cada uma das pessoas que poderá manusear esta informação —
obviamente, informação sensível —, mas tendo em conta que se colocam questões de acesso a dados
pessoais que também necessitam, por isso mesmo, de uma credencial legislativa.