3 DE MAIO DE 2014
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No que concerne à apreciação da proposta de lei n.º 212/XII (3.ª), que aprova um novo regime jurídico das
assembleias distritais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista votam contra o texto final,
com os seguintes fundamentos:
1 — A proposta de lei n.º 212/XII (3.ª), apresentada pelo XIX Governo Constitucional, visa aprovar um novo
regime jurídico das assembleias distritais — entidades consagradas no artigo 291.º da Constituição da
República Portuguesa —, por via da alteração às suas competências e às normas do seu funcionamento, até
aqui reguladas pelo Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro.
2 — A realidade tem vindo a demonstrar que, com as alterações que foram sendo introduzidas nos últimos
anos na organização institucional, política e de funcionamento da administração local e regional, as
assembleias distritais foram perdendo a sua relevância política e administrativa, realidade a que o Partido
Socialista não é, de todo, alheio.
3 — Com efeito, há muito que as assembleias distritais não cumprem as funções para que foram
constitucionalmente consagradas — recorde-se que a sua existência se justifica, na Constituição, até à
institucionalização das regiões administrativas, também elas consagradas na Constituição da República
Portuguesa, modelo que o Partido Socialista sempre defendeu como o melhor para a descentralização da
administração central para a administração regional e local.
4 — Por outro lado, cumpre recordar que o Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, há muito que não tem sido
respeitado no que tange ao regime jurídico aí estabelecido para o funcionamento e exercício de competências
das assembleias distritais, sobretudo pelo incumprimento de algumas autarquias, sem que daí adviessem
outras consequências que não as do condenável atraso no pagamento de salários aos próprios trabalhadores,
evidenciando, assim, a necessidade da sua atualização.
5 — Pena que, tendo o Governo tido a oportunidade certa para o fazer — com o novo modelo de
organização administrativa, nomeadamente por via das novas entidades intermunicipais —, não o tenha feito,
esquecendo de cuidar a realidade das assembleias distritais — reduzidas no seu papel constitucional pelas
competências que lhes foram retiradas e pela extinção do cargo de governador civil.
6 — Em face desta realidade, importaria encontrar um modelo que tenha em consideração o papel que as
assembleias distritais devem desempenhar no futuro, em obediência ao dispositivo constitucional.
7 — O contributo do Governo, sob a forma da proposta de lei em apreço, apresenta, como principal
desiderato, a resposta aos problemas com que as assembleias distritais se debatem, sobretudo nos domínios
do património e do pessoal a elas afeto, intenção desde logo apoiada pelo Partido Socialista, atestada pelo
voto favorável na votação na generalidade.
8 — Ainda que o Partido Socialista tenha deixado bem clara a necessidade de melhorias significativas no
processo legislativo da especialidade.
9 — Em primeiro lugar, quanto à universalidade jurídica das situações jurídicas patrimoniais ativas e
passivas, materiais e imateriais, de que as assembleias distritais são titulares, e os vínculos jurídico-laborais
em que as assembleias distritais são a entidade empregadora, a qual se deve revestir de um caráter divisível.
10 — Porque, em face do histórico que deu origem à existência do património que integra as diferentes
assembleias distritais, há que cuidar que muito dele se constituiu por doação ou venda simbólica pelos
municípios dos respetivos distritos.
11 — Depois, a necessidade de alteração da ordem das entidades recetoras, atendendo, assim, ao
contributo dado por cada um dos municípios na constituição do património das assembleias distritais.
12 — Preocupações, aliás, constantes do Parecer subscrito pela Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
13 — Em terceiro lugar, mas não menos importante, quanto à transição do pessoal, impondo-se, neste
particular, a necessidade da manutenção do seu vínculo jurídico-laboral e estatuto jurídico, e, por outro lado,
que a sua integração na entidade recetora que aceite a universalidade é excecionada dos limites previstos na
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, quanto à redução de trabalhadores nas autarquias locais.
14 — Trabalhadores a quem o Partido Socialista reconhece um papel fundamental na prossecução, desde
sempre, de serviços e competências legalmente consagradas às assembleias distritais.
15 — Por último, quanto à composição, funcionamento e competências agora propostas, as quais carecem
de aperfeiçoamento.