I SÉRIE — NÚMERO 92
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A sujeição a tal disciplina passa também a abranger qualquer atividade que, independentemente da sua
natureza, pública ou privada, adote as referidas condutas. É uma solução que já decorria do Código
relativamente aos concessionários mas que agora é assumida com mais clareza.
Estamos, assim, perante um alargamento da Administração Pública em sentido orgânico. As pessoas
coletivas privadas que exerçam poderes públicos, que exerçam a função administrativa, passam a ter a sua
atuação subordinada ao disposto no novo Código.
A segunda questão que gostava de sublinhar prende-se com os princípios gerais da atividade
administrativa.
Se é verdade que se densificam os princípios já existentes são também criados novos princípios. A saber:
o princípio da boa administração e o princípio da administração eletrónica.
O novo princípio da boa administração estatui um conjunto de deveres que a tornem mais eficiente,
económica, célere e transparente. Este princípio manifesta-se em várias disposições do Código em matéria de
instrução do procedimento, adequação, utilização de meios eletrónicos e conferências procedimentais.
No que respeita à administração eletrónica, dá-se uma clara preferência para que a Administração Pública,
tal como já sucede atualmente em determinados procedimentos, passe, sempre que possível, a instruir os
procedimentos administrativos por meios eletrónicos, mas tem de se tomar em conta o País real, pelo que a
regra será sempre a de que o relacionamento com os particulares no procedimento administrativo só será
possível se estes derem expressamente o seu acordo.
Relativamente à densificação dos restantes princípios, destaca-se a operada nos princípios da justiça e da
imparcialidade. O princípio da justiça, agora designado como da justiça e da razoabilidade, elege a ideia do
direito como padrão fundamental para a avaliação da atividade administrativa com destaque para o campo da
interpretação das normas jurídicas e das valorações que são próprias da função administrativa.
O princípio da imparcialidade assume uma outra importância, porque passa a estar colocado diretamente
no seio do procedimento e no contexto da decisão da Administração.
A terceira questão que gostava de sublinhar tem a ver com as garantias de imparcialidade. Precisamente
neste domínio, assiste-se a um reforço dos casos de impedimento e suspeição dos titulares dos órgãos da
Administração Pública e seus agentes. Passa a prever-se a impossibilidade de serviços de consultoria — e
peço a vossa atenção, porque esta matéria é, de facto, importante, dadas as conexões, diria mesmo as
ligações perigosas, que culturalmente têm caracterizado a nossa relação entre o público e o privado, na minha
opinião e do ponto de vista sociológico, de resto, desde as Descobertas — a favor do responsável pela direção
do procedimento ou quaisquer outros sujeitos públicos da relação procedimental por parte de entes privados
que tenham prestado assessoria há menos de três anos a qualquer dos sujeitos privados que participam na
relação procedimental.
Por fim, e como exemplo da aplicação do princípio da imparcialidade no contexto da própria decisão, prevê-
se a possibilidade de uma falta ou decisão negativa sobre a dedução de suspeição não prejudicar a
possibilidade de se invocar a anulabilidade de atos ou de contratos quando do conjunto das circunstâncias do
caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão.
A quarta questão que sublinho tem a ver com as conferências procedimentais. Uma das grandes novidades
deste Código consiste na institucionalização deste regime. É conhecido e reconhecido por todos que uma
Administração lenta e burocrática não só não presta um bom serviço ao cidadão como acaba por prestar
fatalmente um mau serviço à economia e ao País.
A multiplicação de várias entidades da Administração Pública em matéria de pareceres a emitir ou em
autorizações a conceder burocratiza o procedimento, paralisa o direito do cidadão ou o investimento.
Esta situação, a todos os títulos reprovável, pode estar à beira de ser transformada assim que começarem
a ser implementadas as chamadas conferências procedimentais. O que se pretende com este regime?
Pretende-se transportar para um único momento procedimental as várias tomadas de decisão que são
espartilhadas ao longo de um procedimento complexou ou de procedimentos complexos.
Estamos em crer que esta importante inovação pode vir a contribuir seriamente para a desburocratização
no funcionamento da Administração Pública, obtendo-se decisões mais céleres e, porque não dizê-lo, mais
transparentes e mais democráticas.
Quanto ao regime do regulamento administrativo, esta é outra alteração significativa. Há muito que havia
necessidade de os regulamentos terem um direito administrativo. Assim, a lacuna até agora existente nesta