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7 DE JUNHO DE 2014

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Pode discordar-se deste ou daquele aspeto de pormenor — é normal, é natural, diria mesmo que entre

juristas é saudável e é desejável —, mas assegurar um coro unânime de aplauso ante a apreciação global do

diploma, é, Sr.ª Ministra, absolutamente notável, e por essa razão não podíamos deixar de o sublinhar e

salientar nesta sede.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Muito bem!

A Sr.ª Francisca Almeida (PSD): — Sr.ª Ministra, Sr.as

e Srs. Deputados, um segundo ponto tem que ver

com as alterações e as inovações mais relevantes. No âmbito dos princípios, acrescentam-se seis novos

princípios gerais a que a Sr.ª Ministra já se referiu. No mesmo sentido, a já muito ansiada disciplina dos

regulamentos administrativos merece uma nota de relevantíssimo destaque, muito pouco tratada no atual CPA

e objeto de inúmeras dúvidas relativas designadamente ao procedimento regulamentar, à invalidade dos

regulamentos, à omissão regulamentar, a proposta que hoje aqui debatemos clarifica um amplo conjunto de

questões relativas aos regulamentos externos da Administração.

Por outro lado, na marcha do procedimento, saliento a introdução da conferência procedimental, a que a

Sr.ª Ministra já se referiu, quer deliberativa quer de coordenação, como um fator de flexibilização, simplificação

e coordenação no contexto de uma Administração Pública que se quer moderna, célere e adaptável a uma

novidade muitíssimo importante.

Isto porque, reconhecidamente, a conferência procedimental, apesar de estar dependente de previsão legal

específica, permitirá simplificar o procedimento e promover a coordenação entre as diversas entidades

administrativas envolvidas no procedimento, tantas e tantas vezes de costas voltadas e incapazes de

comunicarem entre si.

Sr.ª Ministra, Sr.as

e Srs. Deputados, refiro também a previsão, a título inovatório, dos acordos

endoprocedimentais. No fundo, contratos públicos a celebrar entre a Administração e os particulares sobre a

tramitação do procedimento. Do nosso ponto de vista, são uma manifestação clara do princípio da adequação

procedimental e um fator de flexibilidade e de celeridade.

Finalmente, Sr.ª Ministra, porque não nos é possível percorrer aqui de uma vez as novidades que este novo

código nos traz, quero salientar a clarificação, mais do que necessária, do regime de revelação de atos.

Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra, Sr.as

e Srs. Deputados, este ministério está a reformar profundamente o setor

da justiça. Já não o faz por impulso da troica, já não o faz por pressão externa — nunca o fez, de resto —, fá-

lo por convicção, fá-lo por absoluto conhecimento de causa.

O projeto de revisão que aqui hoje discutimos é bem o espelho disso. Só não o reconhece quem sempre

protesta para que tudo mude, pretendendo que, na verdade, e no fim de contas, tudo mude, sim, mas para que

tudo fique na mesma.

Vozes do PSD: — Muito bem!

A Sr.ª Francisca Almeida (PSD): — Termino, Sr.ª Ministra, citando o que a este propósito escreveu o Prof.

João Caupers, atual juiz do Tribunal Constitucional, e, portanto, cuja opinião há de ser nada menos do que

dogmática ou sacrossanta para a oposição. Dizia o Prof. João Caupers a propósito desta reforma: «A

impressão geral que se colhe da leitura do anteprojeto da revisão do Código do Procedimento Administrativo,

recentemente tornado público, não pode deixar de ser favorável. São, na verdade, diversos os aspetos

positivos».

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Deputada Francisca Almeida, gostaria de colocar

uma pergunta muito telegráfica, apenas para recordar que no dia 7 de julho de 1995 o PSD tinha maioria

absoluta nesta Casa, maioria absoluta monopartidária. Então, o Governo do PSD apresentou uma proposta de