7 DE JUNHO DE 2014
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matéria passa a ser preenchida com um regime substantivo. A verdade é que se pretende aqui, em grande
parte, pôr fim ao chamado direito circulatório, que interpreta e derroga leis e que o cidadão não conhece, mas
que muitas vezes sai da gaveta de um serviço público e o cidadão é confrontado com ele.
Passa a ser impossível — e «impossível» não é propriamente o termo —, passa a ser, claramente,
assumida como ilegal a interpretação das leis através deste direito circulatório.
Há também muitas alterações introduzidas ao regime do ato administrativo, designadamente no que
respeita à revogação dos atos administrativos ilegais ou de atos administrativos legais que a evolução da
ciência torna objetivamente inadequados. É um regime que causou grande debate, mas era inevitável a
consagração destas matérias.
O novo Código, por outro lado, pretende valorizar as garantias impugnatórias como forma de recurso
constante ao tribunal.
Em síntese, Governo está convicto de que o novo Código irá constituir uma revolução tranquila no seio da
Administração Pública, tornando-a mais operacional, mais eficiente e muito menos permeável, seguramente.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Para pedir esclarecimentos, inscreveu-se o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão, a
quem dou a palavra.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as
e Srs.
Deputados, vou colocar duas brevíssimas perguntas, relativamente às quais solicitava a V. Ex.ª, Sr.ª Ministra,
que nos prestasse os devidos esclarecimentos, adiantando, desde já, que o Partido Socialista, globalmente,
como decorrerá da intervenção subsequente, subscreverá as grandes linhas desta proposta de lei.
A primeira pergunta, dirigida a V. Ex.ª mas também à Câmara, é no sentido de saber da disponibilidade da
Sr.ª Ministra para, em sede de especialidade, podermos densificar a proposta de lei de autorização legislativa.
Na verdade, nós não estamos a discutir o Código do Procedimento Administrativo, ele é um anexo à
proposta de decreto-lei, e V. Ex.ª não ignora que — aliás, é uma das críticas que a Ordem dos Advogados
refere no parecer —, atento o grau de densificação, porquê não uma proposta de lei, mas sim uma proposta
de autorização legislativa.
Faço esta pergunta, desde logo, porque V. Ex.ª não ignora — e esta Casa não ignora — que aquando da
discussão daquele que veio a ser o Decreto-Lei n.º 6/96, que alterou o Código do Procedimento
Administrativo, foi, então, o PSD, pela voz do Deputado Guilherme Silva, que admitiu e requereu, ele próprio, a
baixa à comissão da proposta de autorização legislativa.
Porquanto temos algumas objeções, que, repito, devem ser entendidas como melhorias ao texto e que,
manifestamente, devem ser densificadas na proposta de autorização legislativa, coloco de imediato uma
pergunta — V. Ex.ª referirá a disponibilidade do Governo — que será dirigida à maioria, que aprovará ou não o
nosso requerimento, sendo certo que a exorto a fazê-lo.
Mas, Sr.ª Ministra, a pergunta que faço relativamente a esta proposta não tem exatamente a ver com aquilo
que contém, mas porque razão não contém algo que deveria conter. É que V. Ex.ª, Sr.ª Ministra,
comprometeu-se com a Comissão Europeia — estou a reportar-me a um relatório de fevereiro deste ano —
que faria incluir um código de ética para a Administração Pública na proposta de Código do Procedimento
Administrativo que está undergoing reform.
Ora, manifestamente não há um código de ética para a Administração Pública neste Código do
Procedimento Administrativo, sendo certo que também V. Ex.ª, de acordo com notícias prestadas pelo seu
gabinete à comunicação social, nomeadamente em abril de 2013, indicava que estava a ser minutada uma lei-
quadro que teria a forma de um código de ética para a Administração Pública, onde pormenorizava, inclusive,
o limite do montante máximo das prendas que um funcionário poderia receber. Entretanto, houve uma série de
evoluções e uma assessora da Sr.ª Ministra Paula Teixeira da Cruz informou a comunicação social que teria
sido decidido acomodar essa matéria no âmbito da reforma do Código do Procedimento Administrativo em
curso.
Apesar de haver, de facto, densificação de alguns princípios já consagrados e a consagração de novos,
que saudamos nesse passo, continuamos à espera da concretização de um código de ética para a