12 DE JUNHO DE 2014
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O Sr. Mota Amaral (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A faculdade de serem convocados
referendos nas regiões autónomas é uma das várias providências da reforma do sistema político tentada na
revisão constitucional de 1997.
Digo «reforma do sistema político tentada» porque várias das inovações introduzidas na nossa
Constituição, passados 17 anos, ainda não saíram do papel.
O Sr. José Magalhães (PS): — Lá isso é verdade!
O Sr. Mota Amaral (PSD): — A introdução do referendo no nosso sistema jurídico teve em vista ampliar a
intervenção política dos cidadãos com um instrumento de democracia direta.
Em alguns países, o referendo é prática corrente, como é o caso da Suíça, onde tudo se referenda, com
resultados bizarros até.
Entre nós, os referendos têm sido raros, sobre temas muito concretos, considerados fraturantes e,
infelizmente, com escassa participação popular.
Transpor tal faculdade para o âmbito regional talvez os torne mais atrativos para o eleitorado, valendo,
então, a pena o empenho dos proponentes dos diplomas sobre a matéria presentes à apreciação do
Parlamento.
Promover a participação cívica no processo político é uma das necessidades óbvias à vitalidade da nossa
democracia.
Os valores da abstenção verificada em atos eleitorais recentes são deveras alarmantes, como no caso dos
Açores, em que nas eleições europeias a abstenção ultrapassou 80%.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O Parlamento da Região Autónoma dos Açores submeteu à
Assembleia da República uma proposta de lei sobre o referendo regional, respeitando a reserva absoluta de
competência legislativa sobre a matéria constitucionalmente estatuída.
O PCP solicitou o agendamento de um projeto de lei, aliás anterior, sobre o mesmo assunto.
São naturais e evidentes as semelhanças dos dois diplomas, fadados, por isso, ambos para uma óbvia
aprovação na generalidade.
É, de resto, sabido que o projeto do PCP foi tido em conta pela comissão competente da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores na elaboração do diploma pela mesma apresentado e que este foi
aprovado por unanimidade dos Deputados regionais, os quais são eleitos sob proposta dos mesmos partidos
políticos com assento na Assembleia da República, com exceção de Os Verdes.
O produto de tal labor é um extenso diploma, que adapta à realidade regional os preceitos da lei orgânica
dos referendos nacionais, a qual, por sua vez, é decalcada, em muitos aspetos, da Lei Eleitoral para a
Assembleia da República.
As adaptações feitas pelo Parlamento da Região Autónoma dos Açores têm já presentes as peculiaridades
constantes da correspondente lei eleitoral, que, como é sabido, é um diploma da competência reservada da
Assembleia da República, mas sob reserva de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional.
É, por isso, natural o afastamento de um diploma de iniciativa regional da intervenção do representante da
República no processo referendário, tal como já acontece nas eleições regionais. Não vai por aí o projeto do
PCP, mas parece-me que sem razão, desde logo ao definir a entidade competente para suscitar perante o
Tribunal Constitucional a fiscalização prévia da constitucionalidade das perguntas do referendo, atribuídas pelo
PCP ao representante da República e pela Assembleia Legislativa açoriana ao respetivo Presidente.
Era minha intenção, ao falar em nome do PSD neste debate, solicitar que a Assembleia da República
exprimisse a sua plena sintonia com proposta democrática tão significativa apresentada pelo Parlamento
açoriano, votando-a de uma só vez na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Verifico, porém, que há acertos a fazer que não dispensam a discussão na especialidade na 1.ª Comissão,
desde logo para delimitar à Região Autónoma dos Açores o conteúdo do diploma, já que se entende, na
Madeira, remeter o respetivo Estatuto para a direta aplicação da Lei do Referendo de âmbito nacional, o que é
exato, embora isso não exclua que futuramente a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
venha a decidir propor a aprovação de um diploma próprio, que seja de mais fácil aplicação pelas pessoas
envolvidas em qualquer referendo regional.