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12 DE JUNHO DE 2014

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assembleias legislativas regionais, que depois veio a ser concretizada no artigo 232.º, n.º 2, da Constituição e

posteriormente incorporada nos estatutos político-administrativos de ambas as regiões.

Existem nuances que depois são relevantes sobre a existência ou não de uma lacuna a este nível e que

tem que ver com a forma como cada estatuto político-administrativo das Regiões consagra o regime do

referendo regional. Enquanto o Estatuto Político-Administrativo dos Açores remete expressamente para a lei

especial a regulação do regime do referendo regional, o Estatuto Político-Administrativo da Madeira determina

que são aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites aplicáveis do referendo nacional, como

também foi referido.

É apenas por esta razão que compreendemos a posição de alguns órgãos que se pronunciaram sobre

estas matérias e que vieram a falar sobre a desnecessidade ou a suficiência ou insuficiência de medidas

específicas que consagrem o regime dos referendos regionais.

Por nós, julgamos que a consagração de um regime jurídico de referendo regional — e centramo-nos em

concreto na proposta de lei em análise e considerando o respetivo enquadramento no Estatuto Político-

Administrativo dos Açores — é necessária e é oportuna, até tendo em conta o seu preâmbulo, que aqui foi

bem referido, devendo convocar os nossos melhores esforços no sentido de produzir um regime que seja

eficaz, coerente, mas um regime que também seja perfeitamente adequado às especificidades regionais.

Analisando as iniciativas em presença, são identificáveis bastantes pontos de contacto em matérias que

são estruturantes e que eu me absterei de desenvolver, tendo em conta limites de tempo, e que têm a ver com

o objeto do referendo, com a iniciativa do referendo e com o âmbito do referendo, acompanhando algo que

aqui foi chamado à atenção e que tem a ver com o facto de, em sede de especialidade, no que diz respeito,

por exemplo, ao âmbito do referendo, esta ser uma matéria que deverá ser objeto de uma reflexão mais

maturada no quadro da própria Comissão.

Se é verdade que estas iniciativas não podem deixar de coincidir em matérias estruturantes que

correspondem, na verdade, a uma tradução legislativa daquilo que são as imposições constitucionais, também

não é menos verdade que há pontos em que esta coincidência nos deverá levar a uma reflexão mais atenta

como esta que acabei de referir relativa ao âmbito. Mas há outros pontos, como o que foi apontado pela

Comissão Nacional de Eleições ou pela própria Direção-Geral de Administração Interna, relativamente ao

número de assinaturas, à formalidade, portanto à forma de recolha dessas assinaturas, ou relativamente ao

órgão que é competente para o envio ao nível da fiscalização, como foi referido inicialmente na intervenção do

Sr. Deputado do PSD quando fez referência ao representante da República vis-à-vis o Presidente da

Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Portanto, dito isto, e em conclusão, naturalmente que não poderíamos deixar de acompanhar o apelo que

aqui foi deixado no sentido de, eventualmente, em sede de comissão, podermos ponderar e refletir a

importância de se desenvolver um regime que também seja perfeitamente adequado à Madeira.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — A última inscrição que a Mesa regista é, novamente, da Sr.ª

Deputada Cecília Honório.

Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as

Deputadas e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda

acompanha as duas iniciativas em debate, a proposta de lei n.º 162/XII (2.ª), apresentada pela Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e o projeto de lei n.º 35/XII (1.ª), apresentado pelo PCP,

sublinhando a sua importância, ou seja, são contributos adiados há muito para o aprofundamento da

democracia regional e, nesse sentido, consideramos que este debate foi adiado por demasiado tempo. Do

nosso ponto de vista, trata-se de um debate muito bem-vindo e de uma grande importância.

Esta pretensão de regionalizar o processo referendário é muito correta e o âmbito está perfeitamente

definido, mesmo na proposta de lei da Assembleia Regional. Os cidadãos açorianos devem poder pronunciar-

se diretamente sobre assuntos de relevante interesse regional e, do nosso ponto de vista, as matérias alvo de

referendo estão perfeitamente protegidas pelos princípios constitucionais.