I SÉRIE — NÚMERO 93
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informação, colaboração ou apresentação de documentos, quando não devidamente justificadas, como crime
de desobediência qualificada.
Esta iniciativa pretende, pois, ser o culminar de um longo processo, que começou com a apresentação de
uma anteproposta de lei pela bancada do PSD na assembleia regional e que viria depois a ser substituída
integralmente por uma outra, subscrita por todos os partidos com assento parlamentar na Região, e aprovada
por unanimidade, precisamente a 14 de junho de 2012.
Passaram, entretanto, dois anos, um período demasiado longo, mas justificado por uma sucessão de
acontecimentos que introduziram alguma perturbação no habitual processo legislativo, como o término da
legislatura da Assembleia proponente e os sucessivos processos de eleições.
Retomada, finalmente, a discussão, deixamos aqui o compromisso de que a bancada do PSD tudo fará
para que seja célere a sua finalização, não dispensando, obviamente, a devida análise na especialidade, dada
a especial importância da matéria em causa, que é fundamental para o bom funcionamento do sistema
democrático e para o aprofundamento da autorregulação do regime autonómico.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge
Rodrigues Pereira.
O Sr. Jorge Rodrigues Pereira (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O regime autonómico
implantado nas regiões insulares portuguesas, nomeadamente nos Açores, tem vindo a sofrer melhorias
decorrentes da prática política, de forma a que se adeque às necessidades locais e também a uma maior
eficácia.
Na revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, feita em 2009, ficou
estabelecido que o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito deveria ser aprovado pela
assembleia legislativa através de decreto legislativo regional. Contudo, sempre que estejam em causa
matérias da reserva da competência da Assembleia da República esta deve pronunciar-se sobre o assunto.
No caso em apreciação, o que se pretende com a proposta de lei n.º 161/XII (2.ª) é uma maior
operacionalização das normas que permitem às comissões parlamentares de inquérito regionais funcionar
com poderes equivalentes aos que estão atribuídos às comissões parlamentares de inquérito no Parlamento
nacional e que permitam a sua melhor eficácia.
Não ficam, pois, postas em causa matérias da exclusiva competência da Assembleia da República,
respeitando-se integralmente, e sem margem para dúvidas, os poderes reservados a esta.
Pretende-se que as comissões parlamentares de inquérito na Região tenham um maior poder, aliás já
preciso na Constituição da República Portuguesa, mas que hoje a assembleia legislativa regional pretende a
confirmação perante a Assembleia da República.
Desta forma, pretende-se capacitar as comissões parlamentares de inquérito com poderes para recolherem
informação, funcionando com poderes equivalentes aos judiciais, podendo a recusa de depoimento ou falta de
informação perante a comissão parlamentar de inquérito, sem justificação, ser considerada desobediência
qualificável punível nos termos do Código Penal.
Tendo esta matéria merecido ampla concordância na Assembleia Legislativa dos Açores, consideramos
que a mesma deve ser aprovada nesta Câmara.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, farei a mais breve das intervenções para dizer que estamos
recetivos, damos a nossa concordância e votaremos favoravelmente esta proposta de lei que vem da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
As questões de natureza jurídico-constitucional que são colocadas para justificar esta iniciativa legislativa
são pertinentes, são verdadeiras e, nesse sentido, por parte do grupo Parlamentar do PCP nada há a