12 DE JUNHO DE 2014
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acrescentar relativamente ao que consta da exposição de motivos desta proposta de lei e em relação ao que
já foi dito pelos Srs. Deputados que intervieram.
Iremos, pois, votar favoravelmente esta proposta de lei.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — De facto, Sr. Deputado, foi uma intervenção muito sucinta.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, poderia dizer idem, mas, em todo o caso, quero
acrescentar que o Bloco de Esquerda acompanha esta iniciativa legislativa, reconhecendo-a no quadro da
proteção do próprio comando constitucional da autonomia política e administrativa das Regiões e nesse
sentido reconhecendo que efetua um ajustamento entre o Regime Jurídico das Comissões de Inquérito que
vigora na Assembleia da República e o das Regiões.
Portanto, subscrevemos esta proposta de lei e não vemos qualquer razão para secundarizar ou
desvalorizar estas comissões de inquérito de impacto regional e as alterações propostas, quer no quadro da
coadjuvação, quer relativamente à moldura que é efetuada ao abrigo do Código do Processo Penal para
matérias tão sensíveis como a falta de informação ou a falta de comparência, que são agora protegidas, tal
como acontece nas comissões de inquérito na Assembleia da República. Nesse sentido, consideramos que
esta proposta de lei é completamente ajustada e necessária.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa
Anjinho.
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Esta proposta de lei visa criar
o regime jurídico aplicável às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores.
Como já aqui foi referido, o Estatuto Político-Administrativo dos Açores, após a revisão de 2009, de facto
remete esse regime para o decreto legislativo regional. Todavia manda a prudência, nomeadamente do ponto
de vista jurídico-constitucional, não no que se refere à equiparação com os poderes judiciais mas, sim, às
questões dos crimes de desobediência e de aplicação dos processos penais, que, efetivamente, seja este o
processo adequado.
Dito isto, nada mais, julgo, há a dizer a não ser que parecem-nos bem acertados os respetivos
ensinamentos e parece-nos avisada a apresentação da presente iniciativa pela Assembleia Legislativa
Regional dos Açores, merecendo, assim, o nosso acolhimento e apoio.
Aplausos do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições, pelo que vamos
passar ao terceiro e último ponto da nossa ordem do dia, que consiste na discussão conjunta, na
generalidade, da proposta de lei n.º 162/XII (2.ª) — Estabelece o regime do referendo regional (ALRAA) e do
projeto de lei n.º 35/XII (1.ª) — Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional (PCP).
Para apresentar o diploma do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, esta discussão sobre o regime jurídico do
referendo nas regiões autónomas, o referendo regional, assume grande importância institucional, na medida
em que visa completar o edifício legislativo necessário relativamente à realização de referendos nos três níveis
que a Constituição prevê: o referendo nacional, que, como sabemos, está regulado por lei orgânica; os
referendos locais, que também já estão regulados por lei orgânica e relativamente aos quais já houve alguma
experiência; e os referendos nas regiões autónomas, que ainda não estão regulados por lei orgânica.
Estes referendos estão previstos nos estatutos político-administrativos de ambas as regiões autónomas,
mas essa previsão não é suficiente para que se possa considerar que o edifício legislativo necessário está