27 DE JUNHO DE 2014
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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, declaro aberta a sessão.
Eram 9 horas e 38 minutos.
Srs. Agentes de Autoridade podem abrir as galerias.
Muito bom dia, Srs. Deputados, Sr.ª Ministra das Finanças, Srs. Secretários de Estado, Srs. Jornalistas e
Srs. Funcionários, como todos sabem, o primeiro ponto da ordem do dia de hoje é o debate, na generalidade,
da proposta de lei n.º 235/XII (3.ª) — Aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra das Finanças.
A Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças (Maria Luís Albuquerque): — Bom dia, Sr.ª Presidente e Srs.
Deputados, os ativos por impostos diferidos passaram a ser reconhecidos nos balanços das empresas a partir
de 2005 com a adoção de normas internacionais de relato financeiro. Uma nova alteração das regras
internacionais, aprovadas no Acordo de Basileia III, em 2010, em particular sobre os requisitos de capital —
um regulamento europeu de 2013 — entraram em vigor a 1 de janeiro de 2014. Com esta legislação, Portugal
passa, assim, a cumprir o regulamento comunitário.
Em Espanha e em Itália, a lei foi alterada para evitar um efeito negativo destas modificações sobre as
empresas.
Se nada fosse feito em Portugal, as empresas nacionais ficariam numa posição de enorme desvantagem
competitiva em relação aos seus mais diretos concorrentes, em particular o setor financeiro e numa altura em
que este recupera a solidez e reembolsa o apoio do Estado.
A medida, no entanto, aplica-se a todos os setores de atividade. Salienta-se que não há novos benefícios
fiscais atribuídos às empresas com esta alteração legislativa.
Do ponto de vista fiscal, o modelo proposto inspirou-se nas soluções introduzidas noutros países, em
particular em Espanha e em Itália. Introduziu-se, no entanto, um mecanismo de compensação que evita um
potencial impacto orçamental negativo da medida.
Ao contrário do que acontece em Espanha e em Itália, as empresas que convertam impostos diferidos em
créditos fiscais são obrigadas a constituir um direito de conversão a favor do Estado no valor de 110% do
respetivo crédito. O Estado tem, então, a faculdade de utilizar esse crédito de conversão, entrando no capital
das empresas ou vendendo o direito de conversão em mercado, o que, efetivamente, salvaguarda o interesse
orçamental público.
O novo regime, sendo aprovada a presente proposta, entra em vigor a 1 de janeiro de 2015, o que significa
que os seus efeitos possíveis, e não certos, apenas terão impacto a partir de 2016.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — A Mesa regista um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Pedro Filipe Soares,
do Bloco de Esquerda.
Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra, creio que faltam dados na sua
intervenção e, por isso, para exatamente percebermos o que falta neste quadro, faço-lhe algumas perguntas.
Qual é o valor a que poderão ascender estes créditos fiscais? Quais são as repercussões que poderão
existir nas contas públicas? Será que é só mera contabilidade? É essa conclusão que retiramos da explicação
feita pela Sr.ª Ministra, esse acordo ou essa cedência de direitos, assinada pelos bancos, ao Estado é a
tentativa de compensar contabilisticamente e, por isso, não ter impacto. O que é que está, de facto, em causa?
É relevante saber qual é o montante do crédito fiscal e qual é o resultado desta operação para as contas
públicas.
Aplausos do BE.
A Sr. ª Presidente: — Para responder, tem a palavra a Sr.ª Ministra das Finanças.