27 DE JUNHO DE 2014
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Protestos da Deputada do BE Mariana Mortágua.
Espero estar a ser suficientemente simples e claro.
Estes ativos podiam, até 2014, ser incluídos como capital nos requisitos de fundos próprios principais das
instituições de crédito. Esta situação vem a ser alterada com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º
575/2013.
Para Portugal, o Regulamento tem implicações práticas muito concretas: todas as instituições financeiras
com grandes montantes de ativos de impostos diferidos sofrerão rombos nos seus rácios de solvabilidade.
Para que consigam cumprir com estes rácios serão obrigadas a aumentar, imediatamente, os seus capitais
próprios ou reduzir ainda mais o crédito à economia, com todas as implicações que isto tem, o que é
particularmente grave numa altura em que os bancos acumulam grandes montantes de impostos diferidos por
força dos prejuízos que tiveram nos últimos anos. E a economia continua sufocada pelas restrições colocadas
pela banca na concessão de crédito ao investimento.
Se nada fosse feito, o Regulamento europeu em questão teria consequências nocivas para os agentes
económicos em Portugal que dependem do acesso ao crédito.
Resumidamente, o que esta proposta de lei vem definir é o seguinte: a abrangência do regime; as
condições de acesso; as delimitações do tipo de fenómenos, que podem ser considerados impostos diferidos;
e a criação de reserva especial e direitos de conversão, como disse a Sr.ª Ministra.
Com este regime, estão criados os instrumentos jurídicos para garantir que os ativos por impostos diferidos
continuem a poder ser contabilizados como capital. De resto, é uma solução semelhante à que já foi adotada
em Espanha e em Itália, onde os respetivos governos encontraram formas parecidas de reconhecer a
existência da responsabilidade fiscal do Estado para com as instituições que registam ativos desta natureza.
O objetivo é ter a certeza de que os organismos em causa não são indevidamente afetados pela alteração
dos regimes contabilísticos e, dessa forma, garantir que a economia portuguesa continue a poder competir
com as restantes economias em situação de igualdade de circunstâncias. Os direitos do Estado, nesta
questão, estão assegurados pela obrigatoriedade de constituição dessa reserva especial, correspondente a
110%, e não a 100%.
A Sr.ª Presidente: — Queira concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Irei concluir, Sr.ª Presidente.
Portanto, nessa constituição já está incorporada uma mais-valia para o Estado e com a disponibilidade com
que o Estado fica para ou entrar no capital das sociedades ou dispor dessa reserva no mercado livre, não
existindo, assim, Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, qualquer prejuízo para o Estado. É a custo zero!
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Depois de ouvir isso, ninguém diria que é a custo zero!
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Sá.
O Sr. Paulo Sá (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra, Sr. Secretário de Estado, Sr.as
e Srs. Deputados:
Recentemente, o PSD e o CDS, com a cumplicidade do PS, aprovaram uma reforma do IRC que permite que
os prejuízos fiscais, apurados em determinado período de tributação, possam ser deduzidos aos lucros nos 12
anos seguintes.
Esta alteração permite que os grandes grupos económicos e financeiros façam um planeamento fiscal
agressivo, reduzindo de forma significativa os impostos a pagar. Na situação limite, as grandes empresas
poderão mesmo descontar a totalidade dos resultados, não pagando impostos.
A proposta de lei em discussão vem alargar este regime com especificidades no sistema financeiro. De
acordo com as regras de Basileia III, os bancos, para poderem beneficiar do diferimento de impostos,
reduzindo o montante a pagar no futuro, são obrigados a deduzir esse montante aos capitais próprios. Agora,