27 DE JUNHO DE 2014
9
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, como a Mesa não regista mais inscrições, dou por concluído o
debate da proposta de lei n.º 235/XII (3.ª).
Vamos passar ao segundo ponto da ordem de trabalhos, que é a discussão, na generalidade, da proposta
de lei n.º 237/XII (3.ª) — Regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial,
em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e
2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
da Conservação da Natureza.
O Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza (Miguel de
Castro Neto): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A revisão do regime do cadastro predial em curso, integrada
na reforma alargada no ordenamento do território, pretende resolver um problema nacional que tem décadas,
associado à ausência de cadastro predial numa parte significativa do território, assim como à inexistência de
um sistema partilhado pela Administração Pública.
Assim, esta reforma tem como principal objetivo dotar, finalmente, o País de um sistema de identificação e
caracterização da propriedade ágil, constantemente atualizado e acessível à administração e ao cidadão.
É neste contexto, então, que se insere a proposta de lei que agora se apresenta à Assembleia da
República.
O novo modelo do cadastro prevê que a atividade de execução do cadastro predial, até agora cometido
exclusivamente ao Estado, possa ser realizada por pessoas singulares devidamente habilitadas, bem como
pessoas coletivas, desde que o façam através destes técnicos. É esta nova profissão que se pretende regular
com a presente proposta de lei, conformando-a com a Diretiva Serviços e Qualificações e assegurando
também que o mercado é dotado de técnicos especializados com perfil adequado à natureza e
responsabilidade nas atividades envolvidas.
Conforme o proposto, a profissão pode ser exercida por quem conclua um curso de especialização
tecnológica ou um curso técnico-superior profissional, apostando-se numa modalidade de formação orientada
para o mercado de trabalho. O Governo não podia deixar de considerar ainda todos aqueles que já sejam
titulares de um curso de ensino superior em domínios relevantes ou que detenham experiência relacionada
com a atividade, casos em que apenas se exige formação complementar de curta duração, abrangendo
apenas as componentes de que os candidatos não sejam já titulares.
Concluo, afirmando que é nossa convicção de que a aprovação deste diploma representa um passo
essencial e na direção correta para a tão esperada concretização do cadastro do nosso País. Promove-se,
ainda, a abertura de uma nova saída profissional, podendo e devendo esta medida ser encarada como mais
um contributo para o combate ao desemprego em Portugal e à promoção do desenvolvimento económico.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira.
O Sr. Adriano Rafael Moreira (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.ª e Sr. Secretários de Estado, Srs. Deputados:
A Diretiva 2006/123/CE é uma das diretivas, penso, mais invocada nesta Casa, estando, inclusive, pendentes
várias propostas de lei para dar sequência não somente à Diretiva como ao Decreto-lei n.º 92/2010, que
transpôs essa diretiva. É a chamada «Diretiva Serviços» e tem como objetivos últimos simplificar o acesso a
determinadas profissões na área dos serviços, aumentando a concorrência, tendo, também desse modo,
efeitos benefícios para o cidadão no domínio da qualidade e do preço dos serviços.
Assim, nesta área, como muito bem foi apresentado pelo Sr. Secretário de Estado, está a ser feito um
trabalho vasto de disciplina de um setor da máxima importância, que é o cadastro predial, isto é, o registo
administrativo de todos os prédios existentes no País. Este é um trabalho metódico, rigoroso e que exige a
devida preparação. É neste sentido que, desde logo, o Decreto-Lei de 2010 refere, no seu anexo, a
necessidade de, a seu tempo, regulamentar a atividade relacionada com o cadastro predial.