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I SÉRIE — NÚMERO 99

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Ora, é isto mesmo que hoje aqui estamos a fazer. O que esta proposta de lei nos diz é que os técnicos de

cadastro predial passam a ter um regulamento próprio. Esta proposta de lei contém os seus direitos e as suas

obrigações, merecendo aqui, no entanto, grande destaque três medidas que ela também introduz.

Primeira medida: uma lista de técnicos de cadastro predial que passa a estar disponível na Internet, no site

da Direção-Geral do Território (DGT), o que é da máxima importância pela transparência, pela facilidade de

acesso e por um dos objetivos iniciais da própria Diretiva, o aumento da concorrência e da transparência no

mercado.

Segunda medida: o balcão único eletrónico. É criada uma janela única em que toda a interação dos

técnicos com o Estado e com os particulares, uma vez que agora estaremos a falar de profissionais liberais ou

de empresas que têm ao seu serviço técnicos habilitados. E essa interação será feita, como disse, através de

uma janela única ou balcão único com suporte eletrónico gerido pela Direção-Geral do Território.

Por último, terceira medida, devemos destacar também que esta proposta de lei contempla e prevê um

modelo de fiscalização da atividade e um modelo sancionatório, fazendo assim um enquadramento geral e

completo desta atividade, enquanto atividade a ser desenvolvida por profissionais liberais, numa lógica aberta

de mercado e de mercado único europeu.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Cardoso.

O Sr. António Cardoso (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as

e Srs. Deputados:

Quanto à apreciação da proposta de lei n.º 237/XII (3.ª), constatamos que a mesma pretende regular o regime

de acesso e exercício da atividade profissional de técnico de cadastro predial, o qual depende de autorização

da Direção-Geral do Território.

Com efeito, o exercício de atividades de cadastro predial envolve o domínio de vários conhecimentos,

designadamente nas áreas do registo predial e fiscal, e comporta responsabilidades relevantes, as quais, por

imperiosas razões de interesse público, importa acautelar, tanto mais que o cadastro predial interfere com

direitos constitucionalmente protegidos, como o direito de propriedade e o tratamento de dados pessoais.

Neste contexto, estes dados estão abrangidos pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de

Dados Pessoais), o que também condiciona a livre prestação do serviço.

A presente proposta de lei enquadra-se na reforma do cadastro predial com a qual se pretende efetivar de

forma célere a existência de um sistema de cobertura nacional de informação cadastral e, simultaneamente,

contribuir para uma utilização mais eficiente e racional dos recursos públicos.

O Sr. José Junqueiro (PS): — Muito bem!

O Sr. António Cardoso (PS): — O Partido Socialista não coloca quaisquer reservas quanto à apreciação

da presente proposta de lei, visto a mesma decorrer da aplicação de uma diretiva comunitária que regula o

regime de acesso e de exercício de atividades e serviços na União Europeia. Apesar de reconhecer a

importância da presente iniciativa legislativa, o Partido Socialista, depois de uma análise cuidada, encontrou

situações de interpretação duvidosa nas qualificações exigidas ao acesso à atividade profissional de técnico

de cadastro predial.

Como tal, apresentam-se as seguintes propostas de recomendação: o n.º 1 do artigo 3.º deve indicar o

nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações. Esta imprecisão suscita muitas dúvidas nas qualificações

exigidas ao acesso à atividade profissional de cadastro predial. Acresce que, estando em causa no diploma o

registo e acesso a dados pessoais, conforme referiu a Comissão Nacional de Proteção de Dados, deveria

existir uma norma que, de forma expressa, referisse o tratamento dos dados pessoais, em conformidade com

a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, pese embora exista essa referência no preâmbulo do presente diploma, mas

que não acautela suficientemente todos os dados pessoais. Por outro lado, as disposições transitórias

previstas no artigo 15.º da presente proposta de lei indicam a equiparação dos atuais técnicos de cadastro

predialao novo regime ora proposto, sem necessidade de qualquer formalidade, assegurando-se a necessária

salvaguarda de direitos adquiridos.