I SÉRIE — NÚMERO 99
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Ora, é isto mesmo que hoje aqui estamos a fazer. O que esta proposta de lei nos diz é que os técnicos de
cadastro predial passam a ter um regulamento próprio. Esta proposta de lei contém os seus direitos e as suas
obrigações, merecendo aqui, no entanto, grande destaque três medidas que ela também introduz.
Primeira medida: uma lista de técnicos de cadastro predial que passa a estar disponível na Internet, no site
da Direção-Geral do Território (DGT), o que é da máxima importância pela transparência, pela facilidade de
acesso e por um dos objetivos iniciais da própria Diretiva, o aumento da concorrência e da transparência no
mercado.
Segunda medida: o balcão único eletrónico. É criada uma janela única em que toda a interação dos
técnicos com o Estado e com os particulares, uma vez que agora estaremos a falar de profissionais liberais ou
de empresas que têm ao seu serviço técnicos habilitados. E essa interação será feita, como disse, através de
uma janela única ou balcão único com suporte eletrónico gerido pela Direção-Geral do Território.
Por último, terceira medida, devemos destacar também que esta proposta de lei contempla e prevê um
modelo de fiscalização da atividade e um modelo sancionatório, fazendo assim um enquadramento geral e
completo desta atividade, enquanto atividade a ser desenvolvida por profissionais liberais, numa lógica aberta
de mercado e de mercado único europeu.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Cardoso.
O Sr. António Cardoso (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as
e Srs. Deputados:
Quanto à apreciação da proposta de lei n.º 237/XII (3.ª), constatamos que a mesma pretende regular o regime
de acesso e exercício da atividade profissional de técnico de cadastro predial, o qual depende de autorização
da Direção-Geral do Território.
Com efeito, o exercício de atividades de cadastro predial envolve o domínio de vários conhecimentos,
designadamente nas áreas do registo predial e fiscal, e comporta responsabilidades relevantes, as quais, por
imperiosas razões de interesse público, importa acautelar, tanto mais que o cadastro predial interfere com
direitos constitucionalmente protegidos, como o direito de propriedade e o tratamento de dados pessoais.
Neste contexto, estes dados estão abrangidos pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de
Dados Pessoais), o que também condiciona a livre prestação do serviço.
A presente proposta de lei enquadra-se na reforma do cadastro predial com a qual se pretende efetivar de
forma célere a existência de um sistema de cobertura nacional de informação cadastral e, simultaneamente,
contribuir para uma utilização mais eficiente e racional dos recursos públicos.
O Sr. José Junqueiro (PS): — Muito bem!
O Sr. António Cardoso (PS): — O Partido Socialista não coloca quaisquer reservas quanto à apreciação
da presente proposta de lei, visto a mesma decorrer da aplicação de uma diretiva comunitária que regula o
regime de acesso e de exercício de atividades e serviços na União Europeia. Apesar de reconhecer a
importância da presente iniciativa legislativa, o Partido Socialista, depois de uma análise cuidada, encontrou
situações de interpretação duvidosa nas qualificações exigidas ao acesso à atividade profissional de técnico
de cadastro predial.
Como tal, apresentam-se as seguintes propostas de recomendação: o n.º 1 do artigo 3.º deve indicar o
nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações. Esta imprecisão suscita muitas dúvidas nas qualificações
exigidas ao acesso à atividade profissional de cadastro predial. Acresce que, estando em causa no diploma o
registo e acesso a dados pessoais, conforme referiu a Comissão Nacional de Proteção de Dados, deveria
existir uma norma que, de forma expressa, referisse o tratamento dos dados pessoais, em conformidade com
a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, pese embora exista essa referência no preâmbulo do presente diploma, mas
que não acautela suficientemente todos os dados pessoais. Por outro lado, as disposições transitórias
previstas no artigo 15.º da presente proposta de lei indicam a equiparação dos atuais técnicos de cadastro
predialao novo regime ora proposto, sem necessidade de qualquer formalidade, assegurando-se a necessária
salvaguarda de direitos adquiridos.