I SÉRIE — NÚMERO 99
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A Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças: — Sr.ª Presidente, Sr. Deputado, é muito importante notar que
os ativos por impostos diferidos só podem ser convertidos em créditos fiscais no caso de as empresas
apresentarem prejuízo. Caso contrário, o regime mantém-se sem qualquer alteração.
A medida que introduzimos (e, de facto, faz com que o nosso regime seja diferente do que vigora em
Espanha e em Itália) garante que as empresas, e só se as empresas o fizerem (e isto é completamente
optativo e, note, Sr. Deputado, que, embora tenha particular relevância para o setor financeiro, é aplicável a
todas as empresas), ao converterem os ativos por impostos diferidos em créditos fiscais tenham a obrigação
de dar ao Estado este direito de conversão por um valor superior a 100%, de 110%, medida esta que minimiza
o impacto orçamental.
Para que se materializasse um cenário muito negativo seriam necessários anos consecutivos de prejuízos
das várias empresas de forma a permitir esta conversão integral, que, ainda assim, seria sempre compensada
por esta entrega de direitos ao Estado, que permite ao Estado vendê-los em mercado e recuperar o valor
desta conversão em créditos fiscais ou até um valor superior ao que foi colocado.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Inscreveram-se para intervirem os Srs. Deputados Afonso Oliveira, do PSD, Pedro
Filipe Soares, do BE, Pedro Jesus Marques, do PS, Artur Rêgo, do CDS-PP, e Paulo Sá, do PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Oliveira.
O Sr. Afonso Oliveira (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.a Ministra das Finanças, Srs. Secretários de Estado,
Sr.as
e Srs. Deputados: O que está em discussão é a proposta de lei n.º 235/XII (3.ª), que aprova, como já aqui
foi referenciado, o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos.
Pretende-se, com esta proposta de lei, adaptar à legislação portuguesa o que outros Estados-membros da
União Europeia já fizeram, assegurando, assim, que as instituições nacionais operem em condições de
competitividade semelhantes no plano europeu.
O Governo tem uma ajustada preocupação em responder a uma necessidade que resulta da entrada em
vigor, há precisamente um ano (26 de junho de 2013), de legislação europeia relativamente aos requisitos
prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento. Importa, assim, referir que, a
partir de 1 de janeiro de 2014, os ativos por impostos diferidos passaram a ser passíveis de dedução aos
fundos próprios com efeitos negativos nos níveis de solvência das instituições de crédito.
É verdade que a legislação europeia, ao longo dos últimos anos, criou níveis de exigência adicionais em
termos de rácios de capitais próprios. Mas também é verdade que, perante imparidades com impactos fortes
nos níveis exigíveis de solvência, são disponibilizados mecanismos que permitem criar condições para
minimizar esses problemas.
Ora, é isto mesmo que estamos aqui, hoje, a discutir, e bem!, Sr.ª Ministra.
É criado um regime especial em que podem aderir quaisquer sociedades comerciais e empresas públicas.
A adesão é, portanto, uma decisão livre e obedece a regras muito claras e previstas na presente proposta
de lei, regras que criam um instrumento de apoio às empresas, salvaguardando a posição do Estado.
A conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário implicará a constituição de direitos de
conversão atribuídos ao Estado no montante de 110% do crédito, como já hoje referiu a Sr.ª Ministra. Ou seja,
há uma majoração de 10% a favor do Estado.
Estes direitos de conversão, de que o Estado poderá dispor, conferem-lhe também o direito de transmitir
estes direitos. Conferem ao Estado o poder de entrar no capital das instituições, se esta for a sua opção. Pode
transmitir ou pode entrar no capital, se for esta a sua opção.
Sr.a Ministra, Sr.
as e Srs. Deputados: Só poderemos estar de acordo com todas as medidas que melhorem
os níveis de competitividade das empresas — também é disto que hoje falamos —, ou, no mínimo, que façam
com que as empresas portuguesas operem em condições semelhantes às congéneres europeias, como é o
caso desta proposta de lei. Importa reafirmar, até à exaustão, que, quando falamos de empresas, é
competência fundamental do Governo atuar nos instrumentos que potenciem os níveis de competitividade, ou,
pelo menos, que não os retirem.