26 DE SETEMBRO DE 2014
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A pretensão expressa pelos peticionários resulta do facto de o anterior Governo do Partido Socialista, num
contexto económico e financeiro muito mais fácil e favorável do que aquele em que temos vivido nos últimos
anos, ter decidido, em 2009, através do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, extinguir a categoria de
enfermeiro especialista na carreira de enfermagem, passando de sete para apenas duas categorias
profissionais de enfermagem.
Contudo, importa salientar que a legislação existente distingue, em termos de conteúdo funcional, o
enfermeiro do enfermeiro especialista, determinando, neste sentido, que há um conjunto de funções que
apenas podem ser prosseguidas por enfermeiros habilitados com o título de enfermeiro especialista.
No que respeita à valorização profissional, pese embora não exista uma remuneração específica para os
enfermeiros especialistas, ela é, ainda assim, reconhecida nos termos da avaliação de desempenho. Exemplo
disso é o facto de o recrutamento para enfermeiro principal exigir a posse desse título, para além da
experiência mínima de cinco anos como enfermeiro.
Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, entendemos a pretensão que os peticionários pretendem alcançar.
Contudo, não podemos deixar de realçar que o ordenamento jurídico vigente reconhece a relevância do perfil
dos profissionais habilitados com o grau de enfermeiro especialista, prevendo, em matéria de valorização
profissional individual, em sede de avaliação de desempenho, uma diferenciação positiva, permitido ao
respetivo titular, nos casos em que este, durante pelo menos três anos consecutivos, desenvolva as funções
enunciadas nas supra citadas alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de
setembro, e que, por uma única vez, e pelo período máximo de dois anos civis seguidos, requeira a atribuição
da menção qualitativa imediatamente superior.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Sr.ª Deputada, já ultrapassou o tempo de que dispunha.
A Sr.ª Maria das Mercês Soares (PSD): — Concluo já, Sr. Presidente.
Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Compreendemos as pretensões dos peticionários, contudo a
situação do País, apesar das melhorias significativas que têm sido alcançadas, é ainda muito exigente, pelo
que não se configura, no imediato, possível incluir no estatuto legal da carreira especial de enfermagem uma
categoria de enfermeiro especialista.
Desejamos que logo que o contexto económico e financeiro do País o permita seja equacionada a revisão
desta situação.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado José
Junqueiro.
O Sr. José Junqueiro (PS): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Os peticionários pretendem ver
reconhecida, através da Assembleia da República, a sua reintegração numa carreira especial à qual
pertenciam e que, como aqui foi referido, em 2009, por uniformização das carreiras, deixou de ter esse
enquadramento.
O Ministério da Saúde entende, no entanto, que o que está na legislação contempla essa distinção e, pelo
que percebi da intervenção da Sr.ª Deputada que me antecedeu e que falou muito, o PSD não está disponível
para fazer coisíssima nenhuma.
O problema que aqui se coloca, e que é um problema de fundo que devemos considerar, é o facto de
esses profissionais terem uma formação exigente que envolve 18 meses a dois anos, incluindo a dissertação,
e que hoje, no esquema funcional dos equipamentos de saúde, podem ser e são requisitados para as funções
gerais de enfermagem.
Ora, existindo enfermeiros especialistas que podem, pelo seu conhecimento e as novas competências, dar
um contributo essencial para a qualificação dos cuidados de saúde, é perfeitamente atendível e compreende-
se que esta inserção na carreira não seja apenas para reconhecer que eles existem mas seja para, sob o
ponto de vista funcional, serem dedicados àquela especialidade que têm e que pretendem exercer.