16 DE JANEIRO DE 2015
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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da
Igualdade e Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 7 minutos.
Srs. Agentes da autoridade, podem abrir as galerias.
Hoje, não temos expediente para leitura.
Srs. Deputados, o primeiro ponto da nossa ordem do dia consiste no debate, na generalidade, da proposta
de lei n.º 266/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Os tempos para debate são de 5 minutos a cada grupo parlamentar e ao Governo.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Economia.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Economia (Leonardo Mathias): — Sr.ª Presidente da
Assembleia da República, Dr.ª Assunção Esteves, Srs. Líderes das bancadas, Sr.as
Deputadas e Srs.
Deputados: Como é do conhecimento desta Câmara, o Governo tem vindo a promover a maior reforma
legislativa realizada no setores dos serviços em Portugal, impulsionada pela necessidade de implementar
setorialmente a Diretiva Serviços, que se traduziu na alteração de mais de 100 diplomas.
Esta Diretiva pretende facilitar o exercício das liberdades económicas fundamentais de estabelecimento e
de livre prestação de serviços na União Europeia e é, em si mesma, um desafio fundamental para o sucesso
do mercado único, com óbvios benefícios para Portugal e para a internacionalização do nosso setor dos
serviços.
E, dando continuidade a esse trabalho, este Executivo apresenta hoje mais uma proposta legislativa no
sentido de simplificar o exercício da atividade económica no nosso País: o novo regime de constituição e de
funcionamento das sociedades profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Este diploma tem por base três objetivos muito claros.
Em primeiro lugar, garantir a eliminação de requisitos injustificados ou desproporcionados que condicionam
o acesso e o exercício de atividades profissionais, tais como requisitos em termos de reservas de atividade, de
forma jurídica, de participação acionista, em conformidade, como referi, com a Diretiva Serviços.
Em segundo lugar, melhorar as condições para a mobilidade dos profissionais, para dentro e fora do País,
obviamente, em conformidade com as diretivas europeias no domínio da livre circulação de profissionais,
designadamente a Diretiva Qualificações.
E, em terceiro lugar, executar um compromisso, assumido no Memorando de Entendimento, sobre as
condicionalidades da política económica, que deu origem a aprovação por esta Assembleia da República da
designada «lei-quadro das ordens profissionais».
Permitam-me, Minhas Senhoras e Meus Senhores, que reforce alguns pontos importantes deste diploma.
Este diploma assegura a constituição das vulgarmente designadas «sociedades de profissionais mistas»,
isto é, com atividades e profissionais organizados em mais do que uma ordem, sem que haja
descaracterização das sociedades profissionais, dado que o respetivo objeto principal deve referir-se a uma
profissão organizada sob forma única «associação profissional» e deve ser observado o regime de
incompatibilidades e impedimentos aplicáveis.
Assegura que a forma das sociedades de profissionais constituídas em Portugal é a de sociedade civil, em
qualquer forma jurídica admissível para o exercício das atividades comerciais.
Assegura, ainda, que podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas quaisquer
pessoas, mesmo que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões
organizadas na ordem profissional em causa.
É salvaguardada a possibilidade de os estatutos das ordens profissionais respetivas introduzirem
derrogações ao presente regime, mas apenas com fundamento no exercício de poderes de autoridade pública
que a profissão comporte ou em razões imperiosas de interesse público, ligadas à missão de interesse público
que a profissão, na sua globalidade, prossiga.
Passa a ser feita referência nos termos do direito de estabelecimento e livre prestação de serviços por
sociedades de profissionais de outros Estados-membros da União Europeia, passa a ser feita expressa