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16 DE JANEIRO DE 2015

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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da

Igualdade e Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 7 minutos.

Srs. Agentes da autoridade, podem abrir as galerias.

Hoje, não temos expediente para leitura.

Srs. Deputados, o primeiro ponto da nossa ordem do dia consiste no debate, na generalidade, da proposta

de lei n.º 266/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Os tempos para debate são de 5 minutos a cada grupo parlamentar e ao Governo.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Economia.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Economia (Leonardo Mathias): — Sr.ª Presidente da

Assembleia da República, Dr.ª Assunção Esteves, Srs. Líderes das bancadas, Sr.as

Deputadas e Srs.

Deputados: Como é do conhecimento desta Câmara, o Governo tem vindo a promover a maior reforma

legislativa realizada no setores dos serviços em Portugal, impulsionada pela necessidade de implementar

setorialmente a Diretiva Serviços, que se traduziu na alteração de mais de 100 diplomas.

Esta Diretiva pretende facilitar o exercício das liberdades económicas fundamentais de estabelecimento e

de livre prestação de serviços na União Europeia e é, em si mesma, um desafio fundamental para o sucesso

do mercado único, com óbvios benefícios para Portugal e para a internacionalização do nosso setor dos

serviços.

E, dando continuidade a esse trabalho, este Executivo apresenta hoje mais uma proposta legislativa no

sentido de simplificar o exercício da atividade económica no nosso País: o novo regime de constituição e de

funcionamento das sociedades profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Este diploma tem por base três objetivos muito claros.

Em primeiro lugar, garantir a eliminação de requisitos injustificados ou desproporcionados que condicionam

o acesso e o exercício de atividades profissionais, tais como requisitos em termos de reservas de atividade, de

forma jurídica, de participação acionista, em conformidade, como referi, com a Diretiva Serviços.

Em segundo lugar, melhorar as condições para a mobilidade dos profissionais, para dentro e fora do País,

obviamente, em conformidade com as diretivas europeias no domínio da livre circulação de profissionais,

designadamente a Diretiva Qualificações.

E, em terceiro lugar, executar um compromisso, assumido no Memorando de Entendimento, sobre as

condicionalidades da política económica, que deu origem a aprovação por esta Assembleia da República da

designada «lei-quadro das ordens profissionais».

Permitam-me, Minhas Senhoras e Meus Senhores, que reforce alguns pontos importantes deste diploma.

Este diploma assegura a constituição das vulgarmente designadas «sociedades de profissionais mistas»,

isto é, com atividades e profissionais organizados em mais do que uma ordem, sem que haja

descaracterização das sociedades profissionais, dado que o respetivo objeto principal deve referir-se a uma

profissão organizada sob forma única «associação profissional» e deve ser observado o regime de

incompatibilidades e impedimentos aplicáveis.

Assegura que a forma das sociedades de profissionais constituídas em Portugal é a de sociedade civil, em

qualquer forma jurídica admissível para o exercício das atividades comerciais.

Assegura, ainda, que podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas quaisquer

pessoas, mesmo que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões

organizadas na ordem profissional em causa.

É salvaguardada a possibilidade de os estatutos das ordens profissionais respetivas introduzirem

derrogações ao presente regime, mas apenas com fundamento no exercício de poderes de autoridade pública

que a profissão comporte ou em razões imperiosas de interesse público, ligadas à missão de interesse público

que a profissão, na sua globalidade, prossiga.

Passa a ser feita referência nos termos do direito de estabelecimento e livre prestação de serviços por

sociedades de profissionais de outros Estados-membros da União Europeia, passa a ser feita expressa