I SÉRIE — NÚMERO 38
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Aliás, as normas de organização e funcionamento destas sociedades são, com as devidas adaptações, as
previstas no respetivo regime jurídico (Código Civil ou Código das Sociedades Comerciais).
Assegura-se que podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas no número
anterior quaisquer pessoas — ao invés do que acontece atualmente em alguns casos de associações
profissionais —, mesmo que não possuam os requisitos profissionais para o exercício dessa mesma profissão.
Deve, no entanto, ser assegurado que a maioria dos direitos de voto e capital social pertence aos profissionais
em causa e que um dos gerentes ou administradores é membro da ordem profissional respetiva.
É salvaguardada a possibilidade de os estatutos das ordens profissionais respetivas introduzirem
derrogações ao presente regime, mas apenas com fundamento no exercício de poderes de autoridade pública,
ou em razões imperiosas de interesse público ligadas à missão de interesse público que essa profissão, na
sua globalidade, prossiga.
O Sr. João Oliveira (PCP): — E até lá?!
O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Passa a ser feita expressa referência aos termos do direito de
estabelecimento e da livre prestação de serviços por sociedades de profissionais de outros Estados-membros
da União Europeia.
Passa também a ser feita referência à aplicabilidade da Diretiva Qualificações e da Diretiva Serviços.
São introduzidas novas disposições respeitantes à aplicação do balcão único eletrónico dos serviços, como
o Sr. Secretário de Estado referiu na sua intervenção.
Atualmente, só existem regimes específicos e com alguma densidade para as sociedades de advogados e
para as sociedades de revisores oficiais de contas. Assim, a revogação desses regimes deverá ser
assegurada nos estatutos daquelas duas ordens profissionais.
As sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor da presente lei passarão a ter de
adotar as regras aqui estabelecidas, no prazo de 180 dias após serem alterados os estatutos das respetivas
associações profissionais, sob pena de passarem a ser consideradas sociedades de regime geral, com o
cancelamento automático da respetiva inscrição na associação pública profissional de que fossem membros.
Em conclusão, diria que esta é uma boa iniciativa, é a continuidade do que está feito. Deixamos só aqui o
voto de que as ordens profissionais em questão, as que já foram aqui referidas, sejam mais céleres na
aplicação desta proposta de lei quando ela tomar a forma de lei do que foram, até agora, na aplicação da lei-
quadro.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
A Sr.ª Presidente: — A próxima intervenção é do PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: O problema
principal desta proposta de lei nem tem a ver essencialmente com o seu conteúdo, que é de direito societário,
pelo que prevê a criação na ordem jurídica portuguesa de um tipo de sociedade civil que pode adotar a forma
de sociedade comercial, composta por profissionais cujo exercício de atividade seja regulado no âmbito de
uma associação profissional de natureza pública, vulgo as ordens profissionais.
Só que esta proposta de lei que o Governo aqui traz parte de um pressuposto errado. É que era suposto
que já tivessem sido aprovados por esta Assembleia os estatutos das associações públicas profissionais que
se colocassem de acordo como disposto na Lei n.º 2/2013.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Bem lembrado!
O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Claro!
O Sr. António Filipe (PCP): — É que a Lei n.º 2/2013 está em vigor há dois anos e o artigo 53.º, a que
aludia, há pouco, o Sr. Deputado Artur Rêgo, tem mais do que aquilo que o Sr. Deputado referiu. É que o