I SÉRIE — NÚMERO 38
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referência à aplicabilidade da Diretiva Qualificações e Diretiva Serviços e, finalmente, são introduzidas novas
disposições referentes à aplicação do balcão único eletrónico de serviços, à obrigatoriedade de
disponibilização de informação na Internet e à cooperação administrativa com as autoridades de outros
Estados-membros da União Europeia, com a Comissão Europeia e, especialmente, no âmbito do Sistema de
Informação do Mercado Interno.
Minhas Senhoras e Meus Senhores, o presente diploma consagra, assim, o reforço de matérias que
constituem uma prioridade para este Governo: um, a simplificação do exercício de atividades económicas;
dois, a eliminação de barreiras injustificadas; três, a garantia do controlo e independência técnica das
sociedades profissionais; quatro, a observância de regime de incompatibilidades e de impedimentos; e, cinco,
uma partilha eficiente de recursos.
Esperamos, portanto, que a proposta de lei que agora se encontra em discussão mereça o acolhimento
desta Assembleia da República e consideramos importante adotar um quadro legislativo mais certificado, mais
amigo dos agentes económicos, mais potencial, gerador de eficiências e benefícios para o utente, para o
utilizador, para o cliente, para o cidadão.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — A próxima intervenção é do PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Cardoso.
O Sr. António Cardoso (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Em janeiro de 2013, foi
estabelecido um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais, através da Lei n.º 2/2013 que, no ponto 5 do artigo 53.º, definia um prazo de 90 dias para o
Governo apresentar na Assembleia da República as propostas de alteração.
Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, só passados dois anos é que chega a «urgência» e, com oito dias após a
admissão na comissão, são discutidas nesta Câmara as propostas prometidas, o que nos leva de imediato a
perguntar a que se deve esta longa demora e esta estranha urgência.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, a proposta de lei n.º 266/XII (4.ª), que estabelece o regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais, aplica-se às sociedades de profissionais e entidades equiparadas, estabelecidas em território
nacional, que tenham por objeto o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única
associação pública profissional. Aplica-se, igualmente, às sociedades de revisores oficiais de contas e demais
sociedades de profissionais, regidas pelo direito da União Europeia, na medida em que não contrarie a
legislação que lhes é especialmente aplicável.
Estamos em presença de uma proposta legislativa onde é fundamental não apenas adequar os estatutos
das associações públicas profissionais já criadas ao regime jurídico nele estatuído, mas também aprovar a
demais legislação aplicável ao exercício daquelas profissões que seja necessário adequar àquele mesmo
regime, estabelecendo os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das
atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e a Lei n.º
9/2009, alterada pelas Leis n.os
41/2012 e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre
circulação de pessoas.
Na presente proposta de lei, destacam-se, de forma relevante, entre outras, as seguintes disposições
legislativas: a inscrição de organizações associativas de outros Estados-membros; o juízo de equiparação
para os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, bem
como para os nacionais de países terceiros, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
O segundo aspeto relevante nesta iniciativa prende-se com a cooperação administrativa. As associações
públicas profissionais competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades
administrativas dos outros Estados-membros da União Europeia e à Comissão Europeia assistência mútua e
tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação