16 DE JANEIRO DE 2015
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do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro
Estado.
Resumindo, as razões que presidiram a esta iniciativa legislativa são, na generalidade, merecedoras da
concordância do Partido Socialista, com destaque para as disposições legislativas acima evidenciadas, como
é o caso da cooperação administrativa com outros Estados-membros da União Europeia.
Apesar de a iniciativa legislativa ter força de transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva
2005/36/CE, o Partido Socialista coloca muitas reservas na eficácia da cooperação administrativa entre as
respetivas autoridades dos Estados-membros, com a aplicação do novo regime jurídico de criação e
funcionamento das associações públicas profissionais.
Consciente das suas responsabilidades, o Partido Socialista acompanhará e avaliará a eficácia da presente
iniciativa legislativa, tendo em mente que cabe às próprias associações profissionais minimizar os efeitos
burocráticos nos seus próprios estatutos. Caso se confirmem as reservas agora suscitadas, o PS, de imediato,
virá a esta Câmara propor as necessárias correções ao presente diploma.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — A próxima intervenção é do CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Artur Rêgo.
O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados: Em
2013, aprovou esta Assembleia da República a Lei n.º 2/2013, vulgarmente designada «lei-quadro das ordens
profissionais». Em conformidade com o artigo 53.º da referida Lei, torna-se necessário não apenas adequar os
estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao regime jurídico aí estatuído, mas também
aprovar a demais legislação aplicável ao exercício daquelas profissões, que seja necessário adequar àquele
mesmo regime.
Pela presente proposta de lei, o Governo procede, pois, ao estabelecimento do regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais, no sentido de assegurar o cumprimento, nesse âmbito, das diretrizes do artigo 27.º da lei-quadro
das ordens profissionais, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos
serviços no mercado interno (Diretiva Serviços) e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem
jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais (Diretiva Qualificações).
Nesta proposta de lei, há a destacar que a mesma:
Dá execução ao Memorando de Entendimento sobre as condicionalidades de política económica;
Dá execução ao artigo 53.º da lei-quadro das ordens profissionais, no cumprimento das diretrizes previstas
no artigo 27.º do mesmo diploma;
Visa garantir a eliminação dos requisitos injustificados ou desproporcionados que condicionam ainda o
acesso e o exercício de atividades profissionais, como os requisitos em termos de reserva de atividade, forma
jurídica e participação acionista, em conformidade com a Diretiva Serviços;
Visa melhorar as condições para a mobilidade dos profissionais (para dentro e para fora do País), em
conformidade ainda com as diretivas europeias no domínio europeias no domínio do direito de livre circulação
de profissionais;
Visa assegurar a constituição das vulgarmente designadas «sociedades de profissionais mistas», isto é,
com atividades e profissionais organizados em mais do que uma ordem, desde que o respetivo objeto principal
se refira a uma profissão organizada sob uma única associação profissional (sendo as demais exercidas a
título acessório) e que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável. A justificação
para esta solução prende-se com o facto de ter que haver uma ordem profissional à qual cada sociedade
continuará a estar adstrita, designadamente para efeitos de inscrição e responsabilidade disciplinar dos
membros dessa sociedade e da própria sociedade.
Nesta proposta de lei, assegura-se que a forma das sociedades de profissionais constituídas em Portugal é
a de sociedades civis ou qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.