7 DE FEVEREIRO DE 2015
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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos
Parlamentares e da Igualdade, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 8 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Antes de iniciarmos a ordem do dia, vou dar a palavra ao Sr. Secretário, Deputado Pedro Alves, para ler o
expediente.
O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram
admitidas, as propostas de resolução n.os
105/XII (4.ª) — Aprova o Acordo de Associação entre a União
Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados-membros, por um lado, e a
Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, 106/XII (4.ª) — Aprova o Acordo sobre
Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné Equatorial, assinado em Lisboa, em
15 de maio de 2014, e 107/XII (4.ª) — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a
Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da
Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, que baixam à 2.ª Comissão.
Deram também entrada, e foram admitidos, os projetos de resolução n.os
1249/XII (4.ª) — Deslocação do
Presidente da República a Espanha (Presidente da AR) e 1250/XII (4.ª) — Prorrogação do prazo de
funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, ao
processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências, nomeadamente quanto
aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco (Presidente da AR).
Por fim, deu entrada, e foi admitido, o projeto de lei n.º 769/XII (4.ª) — Reforça a proteção das vítimas de
violência doméstica, procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o
regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
(PSD e CDS-PP), que baixa à 1.ª Comissão.
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, das
propostas de lei n.os
271/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em
cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as
Decisões-Quadro n.os
2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça
os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se
refere às decisões proferidas na ausência do arguido, 272/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da emissão,
do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à
prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de
incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de
outubro de 2009, e 274/XII (4.ª) — Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o
funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º
2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio
de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de
agosto.
Sr.ª Ministra da Justiça, com os meus cumprimentos, tem a palavra para apresentar as propostas de lei.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr.ª Presidente, permita-me que cumprimente esta
Câmara.
Sr.ª Presidente, Sr.as
Deputadas e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 271/XII (4.ª) procede à primeira
alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do
Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que alterou as Decisões-Quadro anteriores, designadamente, de 2002,
de 2006 e de 2008, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do
reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.