I SÉRIE — NÚMERO 47
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O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Com o mesmo preâmbulo, ou seja, o do aprofundamento do princípio
do reconhecimento mútuo, a iniciativa seguinte, a proposta de lei n.º 272/XII (4.ª), refere-se às decisões
judiciais proferidas antes da realização dos julgamentos.
Em causa está, agora, o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e também do controlo, isto é, da
fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como,
naturalmente, a entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento destas
medidas impostas. Ou seja, uma pessoa residente num Estado-membro, mas que seja arguida num processo
penal noutro Estado-membro, pode ser supervisionada pelas autoridades do Estado onde reside enquanto
aguarda o julgamento.
Passa, assim, a ser o Estado da residência a controlar o movimento dos arguidos através da aplicação de
medidas diferentes da prisão preventiva, num justo equilíbrio de interesses e valores presentes.
O fundamento — que, naturalmente, acolhemos e saudamos — assenta essencialmente na necessidade
de redução da aplicação de medidas de coação detentivas quando se trata de processos que corram noutro
Estado-membro, que não o da residência, fomentando, assim, o recurso a medidas alternativas à prisão
preventiva, em linha, aliás, com a salvaguarda do princípio da presunção de inocência.
Sem prejuízo de uma apreciação muito positiva, julgo que será de ponderar alguns alertas constantes dos
pareceres, designadamente em matéria de clarificação das medidas de coação aplicáveis, nomeadamente no
que se refere à questão da permanência na habitação e no que se refere à vigilância eletrónica.
Por último, o Governo apresenta-nos uma proposta de lei — de facto, mais complexa — que estabelece os
princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo também
uma decisão-quadro relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio das informações extraídas do registo
criminal entre os Estados-membros.
Com o proposto, procura-se garantir uma melhor sistematização, como já foi referido, e caracterização das
linhas de atuação e organização da identificação criminal e dos serviços de identificação criminal, sendo que
se procede também à adequação das normas reguladoras da emissão dos certificados para fins particulares
às atuais exigências em matéria de conteúdo de informação acessível e de troca de informação entre
entidades públicas, criando procedimentos mais simples e com técnicas, naturalmente, mais eficazes.
Numa análise mais geral da estrutura e das finalidades do regime que se procura implementar, há que
reconhecer a sua adequação e necessidade, não apenas na perspetiva das obrigações decorrentes das
Decisões-Quadro, mas também, e não menos importante, das finalidades do conhecimento dos antecedentes
criminais e da sua adaptação às novas tecnologias, no que se refere, neste ponto no que se refere às formas
de acesso e de emissão dos próprios certificados.
Dentro dos limites de tempo de que disponho, destaco o seguinte: no que concerne ao conteúdo dos
certificados de registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego ou para o exercício de
profissão ou atividade em Portugal, passam igualmente a constar do registo criminal o conteúdo de decisões
proferidas por tribunais de outro Estado-membro ou de estados terceiros.
Gostaria de salientar como algo muito positivo e inovador a alteração feita no sentido de excluir a
possibilidade de não transcrição. Volto a repetir, significa, para nós, muito positivo a possibilidade de excluir a
não transcrição relativamente aos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, sendo que a
menção expressa é feita aos crimes previstos no Capítulo V, Título I, do Livro II do Código Penal.
Dito isto, permito-me, neste preceito, e por não estarem abrangidos, salientar um alerta: o da necessidade
de ponderar a inclusão neste mesmo regime de não transcrição do crime de violência doméstica e de maus
tratos. Estão em causa, sem dúvida, crimes que geram maior alarme social e que, até pela sua configuração,
justificam este regime específico de exclusão de possibilidade de não transcrição.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, Sr.ª Ministra, Sr.ª Secretária de Estado: Se é indiscutível a
relevância das iniciativas, não é menos importante realçar o consenso generalizado em relação à importância
das mesmas. Existem críticas, é natural, pois estas são questões complexas, mas mesmo assim, de uma
forma geral, e reconhecendo que certas matérias exigem mais atenção do que outras, trata-se essencialmente
de acertos pontuais que nos advieram dos pareceres que recebemos. Em alguns casos foram meras