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7 DE FEVEREIRO DE 2015

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Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — A próxima intervenção é do PS.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Gameiro.

O Sr. António Gameiro (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Vou passar a ler o conteúdo do

artigo 22.º, n.º 2, da Lei da Proteção de Dados Pessoais: «A Comissão Nacional de Proteção de Dados deve

ser consultada sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em

instituições comunitárias ou internacionais relativos ao tratamento de dados pessoais.»

Sr.ª Ministra, gostava que se pronunciasse sobre o que acabou de dizer, uma vez que o Governo não pode,

deve consultar a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o que fez em relação a duas iniciativas

legislativas e não o fez noutras duas, pelo que gostava de saber qual é o alto critério do Governo nesta

matéria.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: — Está inscrita, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho, do CDS-PP.

Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado dos

Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Sr.as

e Srs. Deputados: O Governo, como, aliás, bem anunciou,

propõe-nos, hoje, a apreciação de um conjunto de propostas de lei que visam proceder, no estrito

enquadramento internacional que também já foi aqui referido, à transposição de outras tantas decisões-quadro

em matéria de reconhecimento de decisões judiciais, de cooperação judiciária internacional em matéria de

aplicação de medidas de coação e em matéria de identificação criminal.

No âmbito da União Europeia, e a título de preâmbulo, acho fundamental percebermos que a cooperação

judiciária implica, de facto, a facilitação de cooperação entre os profissionais de justiça de todos os Estados-

membros, uma vez que não existe um direito penal europeu propriamente dito.

Por esta razão, torna-se necessário o reforço do reconhecimento mútuo de decisões judiciais em matéria

penal, bem como a aproximação da legislação em diversos domínios, processual e material, e o controlo da

aplicação da legislação adotada.

Neste enquadramento, o princípio do reconhecimento mútuo é, sem dúvida, como já foi, aliás, reconhecido

pelo Conselho, uma pedra angular da cooperação judiciária.

Ora, a primeira iniciativa, a proposta de lei n.º 271/XII (4.ª), refere-se exatamente à primeira concretização

deste princípio do reconhecimento mútuo, ou seja, ao regime do mandado de detenção europeu.

Propõe-se, assim, um conjunto de alterações que resultam de um trabalho de acompanhamento e de

avaliação da aplicação prática deste regime.

É de destacar, como também já foi salientado, o reforço dos direitos processuais e a promoção da

aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do

arguido.

Estabelecem-se, assim, de forma muito clara, as condições em que não devem ser recusados o

reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual o arguido não

tenha estado presente.

Tendo como pano de fundo a necessidade de preservar, e muito bem, o direito do acusado a estar

presente no decurso da audiência de julgamento, como dimensão de um processo justo, detetadas certas

insuficiências que foram, no âmbito de decisões-quadro anteriores, fixou-se, assim, um conjunto mínimo de

standards comuns para possibilitar a recusa de execução do mandado de deteção europeu e, ao mesmo

tempo, assegurar uma margem de apreciação e implementação razoável ao legislador nacional.

O Governo aproveita, ainda, a apresentação desta proposta para clarificar — e, a meu ver, bem — alguns

aspetos da atual lei portuguesa, nomeadamente no que se refere à distribuição de competências entre a

autoridade de emissão e a autoridade de execução do mandado de detenção europeu.