7 DE FEVEREIRO DE 2015
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concordâncias sistemáticas ou até correções legísticas, que não só tomámos em devida conta, como estamos
certos de que serão devidamente ponderadas em sede de especialidade.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
A Sr.ª Presidente: — Dou agora a palavra, para uma intervenção, pelo PCP, ao Sr. Deputado António
Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as
e Srs.
Deputados: Trata-se, neste debate, de apreciar três propostas de lei do Governo que visam a transposição
para a ordem jurídica nacional de um conjunto significativo de decisões-quadro da União Europeia, adotadas
no âmbito do Conselho, sobre justiça e assuntos internos.
Como toda a gente que nos está a ouvir já percebeu, trata-se de uma matéria eminentemente técnico-
jurídica, com alguma complexidade, com alguma aridez na discussão — aliás, um ponto da ordem do dia bem
inscrito numa manhã de sexta-feira, tendo em conta que não é das matérias mais palpitantes para a opinião
pública, como todos compreendemos —, mas que, em todo o caso, é importante.
Relativamente a estas propostas de lei, importa salientar que há um conjunto de pareceres que constam
dos trabalhos preparatórios que estão disponíveis e que foram disponibilizados na fase anterior à elaboração
das propostas e, naturalmente, que importa que esta Assembleia da República, no âmbito dos trabalhos na
especialidade, proceda à confirmação desses pareceres, como é seu dever. Ou seja, que estas entidades que
foram consultadas possam conferir se os textos finais das propostas de lei correspondem, no essencial, a
objeções que tenham colocado, embora há que assinalar que não houve objeções muito significativas que
tenham sido colocadas a estas propostas de lei.
Há um conjunto de entidades, referidas no preâmbulo, que também se terão pronunciado, mas que não é
do nosso conhecimento o conteúdo dos respetivos pareceres.
Relativamente à Comissão Nacional de Proteção de Dados, que foi aqui suscitada pelo Sr. Deputado
António Gameiro, há que aferir se a Assembleia da República não deverá, onde se considerar que é útil e que,
do ponto de vista legal, é necessária, proceder a essa audição, para que nos trabalhos na especialidade os
contributos desta entidade possam ser efetivamente recolhidos, o que será perfeitamente possível fazer em
tempo útil. Não haverá aqui o problema de uma demora excessiva nesta discussão, tanto mais que as
decisões-quadro que estamos a transpor são de 2009, já passaram cinco anos e, portanto, podem passar
mais um ou dois meses para que a transposição seja adequada e para que, de facto, tudo seja feito com
respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos. Aliás, é uma preocupação que surge manifestada no
preâmbulo e que também foi manifestada agora na intervenção da Sr.ª Ministra da Justiça.
Todos conhecemos a importância da cooperação judiciária a nível, diria, europeu, mas não apenas,
também a nível internacional. Tendo em conta a transnacionalidade da criminalidade, naturalmente que os
mecanismos de cooperação judiciária e, também, policial são importantes a todos os níveis — neste caso,
estamos a tratar de cooperação judiciária, essencialmente —, mas é importante também que valores
fundamentais sejam salvaguardados.
Portanto, a garantia dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Portuguesa, sobretudo quando
se trata de problemas relacionados com a liberdade das pessoas e com a aplicação de medidas detentivas da
liberdade — que é, aliás, matéria tratada quer na proposta de lei relativa ao mandado de detenção europeu,
quer na proposta de lei relativa à execução de medidas de coação que não a prisão preventiva —, e um
mecanismo adequado para que a fiscalização dessas medidas não seja feita apenas pelo Estado onde corre o
processo mas possa ser feita pelo Estado onde reside o arguido são matérias importantes que devem ser
reguladas de forma a acautelar direitos fundamentais dos arguidos.
Naturalmente que, na especialidade, teremos oportunidade de verificar, ponto por ponto, a pertinência da
transposição que aqui é proposta e de outras medidas legislativas que, designadamente a propósito do registo
criminal, são aqui propostas.
Numa primeira leitura que precedeu esta discussão na generalidade e a elaboração dos relatórios das
comissões, houve já oportunidade de nos apercebermos dos princípios fundamentais do que aqui é proposto,
mas, sendo uma matéria complexa, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista da salvaguarda de