I SÉRIE — NÚMERO 47
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Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos prosseguir com o debate.
Para uma intervenção, está inscrita, pelo PSD, a Sr.ª Deputada Francisca Almeida. Até agora, é a única
inscrição que a Mesa regista.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Francisca Almeida (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra, Sr.as
e Srs. Deputados: Debatemos,
hoje, três propostas de lei que concretizam a transposição para a ordem jurídica interna as Decisões-Quadro
de 2009 relativas à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal
entre Estados-Membros e, genericamente, ao princípio do reconhecimento mútuo.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Se me permitem, concentrarei a minha intervenção de forma
particular nas propostas de lei n.os
274 e 272/XII (4.ª).
A primeira, apesar de relevar da transposição de uma decisão-quadro, é justo que se reconheça que vai
muito para além do mero acolhimento do Direito Comunitário no nosso ordenamento jurídico. Isso mesmo
reconhece, de resto, o Conselho Superior da Magistratura quando, no parecer junto ao processo legislativo,
afirma, e cito: «O texto legislativo constante da presente proposta de lei procede a uma profunda revisão da
Lei de Identificação Criminal em vigor, aproveitando o ensejo de transpor para a ordem jurídica interna
prescrições resultantes da condição de Portugal como Estado-Membro».
De facto, Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, assim é. E nessa profunda revisão, Sr.ª Ministra, não
poderíamos deixar de salientar e de saudar o ímpeto reformista a que, de resto, em boa verdade, já nos
habituou e já nos habituamos.
Com efeito, para além das normas relativas à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações
extraídas do registo criminal entre Estados-membros, com a proposta que discutimos facilita-se o acesso pelas
entidades públicas que conduzem um dado procedimento administrativo ao certificado de registo criminal,
desde que tal seja autorizado pelo próprio.
No fundo, faz-se aquilo que em tantos domínios se reclama: deixa de se exigir aos cidadãos que forneçam
ao Estado informação que, em rigor, o Estado já dispõe.
Por outro lado, agiliza-se e simplifica-se a emissão dos certificados, designadamente para fins
profissionais. No fundo, adotam-se soluções técnicas mais simples e mais eficazes, num procedimento que,
em tempos, era marcadamente burocrático.
Recorde-se, de resto, que o texto da proposta de lei salienta que existem, hoje, mais de 150 situações em
que as normas legais impõem a ausência de antecedentes criminais para efeitos de acesso à profissão.
Não é, pois, como bem se vê, Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, despiciendo o universo de que
falamos.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, Sr.ª Ministra: Deixo uma segunda nota para a proposta de lei n.º
272/XII (4.ª), uma proposta que espelha bem o princípio do reconhecimento mútuo no âmbito da cooperação
judiciária. Do que se trata, pois, é de, transpondo a Decisão-Quadro de 2009, aplicar o princípio do
reconhecimento mútuo às medidas de coação alternativas à prisão preventiva. O que se pretende é que um
cidadão europeu possa ser objeto de uma medida de coação não detentiva no Estado-membro em que reside
enquanto aguarda julgamento por processo penal a correr em Estado-membro diferente.
Trata-se — temos de reconhecê-lo — de uma decisão da maior relevância, na medida em que permite
reduzir as medidas de coação de natureza detentiva quando e porque os suspeitos residem em Estado-
membro diferente daquele em que corre o processo, o que, valha a verdade, é um corolário não só do
princípio da presunção de inocência e do direito à liberdade, mas igualmente do tratamento não discriminatório
entre cidadãos europeus.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Os diplomas que hoje discutimos foram já amplamente
escrutinados pelos vários representantes e agentes da justiça, mereceram a aprovação genérica de todos,
como, de resto, bem espelham os pareceres, ainda antes da versão final e da entrada da proposta de lei neste
Parlamento, e estamos certos de que o mesmo sucederá no âmbito da apreciação na especialidade.