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I SÉRIE — NÚMERO 47

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direitos fundamentais, impõe-se que haja uma ponderada discussão na especialidade para a qual estamos

inteiramente disponíveis, recorrendo, naturalmente, à contribuição dos operadores judiciários que têm uma

visão muito aprofundada sobre a complexidade dessas matérias.

Seguramente que, nos próximos meses, teremos oportunidade de fazer um trabalho aprofundado sobre

esta matéria e de, em tempo útil, aprovar a legislação que transponha para a ordem jurídica nacional as

decisões-quadro que estão aqui em causa.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente: — A próxima intervenção é do Bloco de Esquerda.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.

A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado dos

Assuntos Parlamentares e da Igualdades, Sr.as

e Srs. Deputados: Em jeito de nota prévia neste debate de

sexta-feira de manhã, talvez dar nota de que, pelo menos do nosso ponto de vista, numa União Europeia que

tem cada vez menos sentido para os cidadãos e para as cidadãs, esta cola se vai fixando em torno do seu

espaço de segurança e desta tendencial evolução para um quadro penal crescentemente uniformizado.

No entanto, sendo esta uma nota de contexto, devo dizer que não temos grande matéria a opor em relação

às duas primeiras propostas de lei aqui apresentadas pela Sr.ª Ministra da Justiça.

Ou seja, quer quanto à proposta de lei n.º 271/XII (4.ª), sobre a primeira alteração ao mandado de detenção

europeu, que tem sido, como bem sabemos, alvo de profunda reflexão — a consagração do princípio do

reconhecimento mútuo no que toca à ausência do arguido em julgamento é uma matéria sobre a qual não

temos, obviamente, objeções a colocar, no quadro em que ela é consagrada na proposta de lei —, quer

quanto à proposta de lei n.º 272/XII (4.ª), sobre o reconhecimento e fiscalização das medidas de coação no

quadro das medidas alternativas à prisão.

No entanto, gostaria de deixar algumas notas quanto à proposta de lei n.º 274/XII (4.ª), que respeita ao

regime jurídico da identificação criminal, que altera a Lei n.º 57/98 e todas as subsequentes alterações

legislativas e, ao mesmo tempo, transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do

Conselho, tal como as demais e anteriores propostas de lei. E estamos a falar de três decisões-quadro que se

reportam ao ano de 2009.

Neste contexto, esta transposição é relativa à reorganização e ao conteúdo do intercâmbio de informações

extraídas do registo criminal entre os Estados-membros. Ora, o registo criminal sofre aqui alterações

substanciais que nos merecem alguma reflexão.

Ele organizar-se-á por ficheiro central informatizado, respondendo aos avanços tecnológicos, e os serviços

de identificação criminal terão a competência da organização e funcionamento do registo criminal, do registo

de contumazes, do registo de ficheiro dactiloscópico dos arguidos condenados, do registo especial das

decisões comunicadas no âmbito desta mesma Decisão-Quadro que é alvo de transposição e, ao mesmo

tempo, do registo das medidas tutelares educativas, segundo o quadro legal em vigor.

Se os pareceres que conhecemos são unânimes no reconhecimento de que há progressos significativos na

sistematização do quadro legal do registo criminal e se há um acordo relativo à transposição da Decisão-

Quadro que já mencionei, há, no entanto, uma dúvida que, penso, subsiste, que é a de saber se temos os

recursos humanos, técnicos e orçamentais necessários para toda esta alteração do quadro legal.

Penso que é uma exigência de esclarecimento saber, em primeiro lugar, se a realidade suporta toda a

alteração legislativa consagrada nesta proposta de lei.

Em segundo lugar, entendemos que as observações e recomendações feitas pela Comissão Nacional de

Proteção de Dados merecem toda a atenção e, nesse sentido, queremos declarar o nosso compromisso de

que, pela nossa parte, as assumiremos.

Primeiro, quanto aos prazos de conservação dos registos, prazos alterados de dois para cinco anos, sem

justificação, seja reconhecido, esta alteração foi considerada excessiva e também nós entendemos que assim

é.

Por outro lado, relativamente à previsão do acesso ao ficheiro de impressões digitais, quando o registo

criminal a que se encontram associadas já cessou a sua vigência (e é disto e não de outra coisa que falamos),