I SÉRIE — NÚMERO 52
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procedimentos regimentais do processo de urgência, não foi possível aceitar. Foi, todavia, decidido proceder
ao seu agendamento logo que terminados os agendamentos previstos até ao final do mês de janeiro passado.
É assim que aqui chegamos com uma iniciativa legislativa da Região Autónoma dos Açores que mais não
visa do que corrigir uma incompreensível e inaceitável discriminação que se criou, naturalmente por lapso, aos
municípios e freguesias das regiões autónomas.
Pretende-se, pois, com a presente proposta de lei, que os municípios e freguesias das Regiões Autónomas
da Madeira e dos Açores possam, à semelhança dos existentes no território continental, constituir associações
de municípios e de freguesias de fins específicos, com a produção de efeitos à data da entrada em vigor da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, por forma a acautelar a existência, de facto, de associações de municípios
ou de freguesias constituídas e em funcionamento à referida data. Repõe-se, assim, a justiça e a lei, corrige-se
uma falha que não fazia qualquer sentido e, por estas razões, o Grupo Parlamentar do PSD votará
favoravelmente a presente proposta de lei.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Barreto.
O Sr. Rui Barreto (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Hoje discutimos uma proposta de lei da
autoria da Assembleia Legislativa dos Açores versando sobre a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que incide
sobre uma alteração a esta Lei que estabelecia o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovava o Estatuto
das Entidades Intermunicipais, estabelecia o regime jurídico da transferência de competências do Estado para
as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprovava, também, o regime jurídico do
associativismo autárquico.
Porquê esta alteração? Porque o n.º 1 do artigo 138.º da respetiva Lei excluía as Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores do seu âmbito de aplicação, das normas que disciplinavam e constituíam o regime
jurídico aplicável às associações de municípios.
Segundo a Assembleia Legislativa dos Açores, esta situação criava, e cria, um injustificado impedimento
legal à criação e manutenção das atuais associações de municípios e de freguesias das respetivas regiões
autónomas, tornando-as, até, nas únicas regiões do País em que tal circunstância se verifica.
Ora, o que é proposto é uma alteração ao n.º 1 do artigo 138.º desta Lei, incluindo, assim, que as
respetivas competências sejam extensivas quer à Região Autónoma da Madeira quer à Região Autónoma dos
Açores.
Esta clarificação faz todo o sentido, não só para colmatar esta ausência legal da revogação da Lei n.º
45/2008, que passaram, agora, a aplicar-se também às associações de municípios e de freguesias, mas
também para confirmar as virtudes do associativismo autárquico, os benefícios daí decorrentes para os
cidadãos e para os munícipes, para as autarquias e para as regiões no continente e nas ilhas.
Com esta alteração, que saudamos, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, fica,
assim, verificada a conformidade entre o objetivo e o texto legislativo.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Rodrigues
Pereira.
O Sr. Jorge Rodrigues Pereira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A importância da união dos
municípios insulares foi um tema já abordado e defendido nos Açores já lá vão quase 100 anos.
O eminente historiador, jurista e etnólogo açoriano Luís da Silva Ribeiro defendia a importância dessa
união como fator da boa governação, da aproximação entre os povos e de defesa dos interesses gerais.
A sua convicção baseava-se no fundamento histórico de que os municípios tinham sido obreiros da
nacionalidade, libertadores da população do jugo dos poderes das classes privilegiadas, fomentadores do
progresso, criadores do verdadeiro espírito democrático e que tinham um papel cada vez mais importante a
desempenhar na sociedade.