5 DE MARÇO DE 2015
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utilização da Internet coloca no domínio da radicalização e do recrutamento; o robustecimento dos sistemas de
controlo de entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional; o reforço da articulação entre as
autoridades judiciárias, bancárias, financeiras e as forças e serviços de segurança envolvidas no combate ao
financiamento ao terrorismo. Para além dos planos de execução, a estratégia exige alterações legislativas
decorrentes de necessidades nacionais e de imperativos internacionais e europeus.
É este o contexto das alterações que hoje apresentamos.
Quanto à Lei de Segurança Interna, destaca-se o reforço da Unidade de Coordenação Antiterrorismo que
alarga as suas competências, designadamente à coordenação de planos de execução das ações decorrentes
da Estratégia. A Unidade de Coordenação Antiterrorismo adquire uma direção clara, passando a ficar na
dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e assume uma
geometria variável que lhe permite adaptar o seu funcionamento sem que se torne uma estrutura pesada.
Na proposta da designada «lei de estrangeiros», as alterações introduzidas visam uma melhor
concretização e adequação das medidas preventivas fundadas em situações de perigo ou ameaça para a
ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
Em síntese, Sr.as
e Srs. Deputados, com as alterações que hoje apresentamos a esta Câmara,
pretendemos adequar os instrumentos de segurança do País à ameaça terrorista, defendendo e reforçando os
princípios da democracia.
Detetar, prevenir, proteger, perseguir, responder a este fenómeno, em todas as suas frentes, é o propósito.
Só uma defesa férrea dos valores e princípios que edificam o Estado de direito democrático será capaz de
derrotar a ameaça terrorista.
Peço agora autorização à Sr.ª Presidente para que a Sr.ª Ministra da Justiça apresente as propostas de lei
seguintes.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Tem, então, a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Passo a
apresentar as alterações legislativas, da iniciativa do Governo, no âmbito deste tema, que creio ser um tema
manifestamente transversal.
Quanto à proposta de lei n.º 279/XII (4.ª), procede-se à vigésima segunda alteração ao Código de Processo
Penal, atualizando a definição de terrorismo.
Na noção contida no atual artigo 1.º do Código de Processo Penal, o terrorismo abarca os crimes de
organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional. Esta alteração legislativa visa acrescentar ao
elenco referido no dito artigo o crime de financiamento do terrorismo, procedendo, assim, a uma harmonização
com a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, ou seja, a lei de combate ao terrorismo. Deste modo, sempre que no
Código de Processo Penal se aluda a terrorismo, como sucede, nomeadamente, com o regime da prisão
preventiva, os crimes abrangidos para este efeito são todos aqueles que acabámos de enunciar.
Quanto à proposta de lei n.º 280/XII (4.ª), esta alteração legislativa cria um novo requisito para a concessão
da nacionalidade portuguesa por naturalização: o de que o cidadão estrangeiro não constitua uma ameaça ou
perigo para a segurança ou para a defesa nacionais. Paralelamente, passa a constituir fundamento para a
oposição do Ministério Público à concessão da nacionalidade ou à aquisição da nacionalidade portuguesa por
um cidadão estrangeiro o facto de este constituir perigo para a segurança ou a defesa nacionais,
harmonizando, assim, estas disposições.
Estabelece-se, ainda, que, sempre que necessário, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras possa consultar
outras entidades, outros serviços, para efeitos de instrução dos processos de aquisição de nacionalidade por
naturalização.
Relativamente à proposta de lei n.º 281/XII (4.ª), permito-me sublinhar que, na noção contida no atual artigo
2.º do Regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, o terrorismo
abarca os crimes de organização terrorista e de terrorismo. A presente alteração visa acrescentar a estes
crimes o elenco dos seguintes outros: o financiamento do terrorismo e o terrorismo internacional. Trata-se,
mais uma vez, de harmonizar o diploma com a Lei n.º 52/2003.