I SÉRIE — NÚMERO 67
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É, pois, crucial a existência de um regime jurídico dissuasor do fracionamento de prédios rústicos e que
promova, em simultâneo, novas formas de utilização e gestão.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Está ao nosso alcance, enquanto agentes políticos, definir os meios e os
instrumentos adequados para manter o crescimento sustentável do setor.
É, por isso, com agrado, que verificamos, na proposta de lei relativa ao emparcelamento, uma clarificação
das regras, distinguindo com maior detalhe o emparcelamento simples do integrado e separando o instituto da
valorização fundiária.
Neste diploma, podemos notar três novas abordagensface ao passado: ao nível dos municípios; na
transparência e integração dos processos; e na simplificação.
No que respeita aos municípios, é assumido o papel privilegiado das autarquias locais em matéria de
ordenamento e de gestão do território. É uma mudança vital.
No âmbito dos processos de emparcelamento, importa sublinhar a transparência introduzida nos
procedimentos internos. Há melhoramentos ao nível das consultas, dos estudos, das divulgações, da
publicitação. Os processos são adaptados a cada tipo de necessidade.
Há, igualmente, uma simplificação para os proprietários dos prédios rústicos. Desde logo, na separação em
dois regimes: o simples e o integral. Passamos a ter uma definição distinta no caso de as operações de
emparcelamento serem da iniciativa dos proprietários, com normas mais ajustadas à dimensão do
emparcelamento e aos respetivos melhoramentos fundiários que ocorram. Deixam, pois, de vigorar as
mesmas cláusulas do emparcelamento integral.
Por último, e ainda sobre o diploma da estruturação fundiária, devemos reconhecer como positivos as
isenções e os incentivos previstos de caráter emolumentar e fiscal, que irão permitir aligeirar os encargos a
suportar pelos cidadãos e pelas empresas no âmbito destas medidas.
Srs. Deputados, as terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvopastoril podem
ser administradas pelo Estado a título de gestor de negócios, conforme foi estabelecido no regime de bolsa de
terras.
A proposta de lei n.º 306/XII (4.ª), também hoje em discussão, que vem consagrar um regime de
disponibilização, na bolsa de terras, dos prédios sem donos conhecidos e sem utilização agrícola, florestal e
silvopastoril, parece-nos avisado, desde que se acautele o direito de propriedade e outros direitos reais ou de
arrendamento atendíveis, evitando litígios, nomeadamente através de um processo de identificação e
reconhecimento, com a duração de três anos, amplamente publicitado, e durante o qual a gestão direta da
terra não permite que o prédio seja definitivamente transmitido ou onerado, nem objeto de contrato de
arrendamento, por prazo superior a um ano.
Sobre a alteração ao artigo 44.º da Lei n.º 86/95, pretende-se alargar os casos suscetíveis de reversão das
terras expropriadas, no quadro da reforma agrária, quando a terra em causa não esteja a ser utilizada, ou seja,
quando não exista qualquer contrato de entrega para exploração celebrado entre o Estado e um terceiro,
encontrando-se, assim, desocupada.
É importante salientar que a decisão de reverter configura um poder discricionário do Estado, podendo
indeferir sempre que, face ao interesse público, considere que a operação não deva ser autorizada.
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Queira concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro do Ó Ramos (PSD): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: No ano internacional dos solos, é ainda mais oportuna a apresentação
destes diplomas referentes à estruturação fundiária e ao ordenamento e gestão do espaço rural.
É preciso que as políticas públicas sejam capazes de se adaptar às dinâmicas do território.
Julgo que estas propostas vão no sentido de oferecer às comunidades rurais e aos territórios onde estas se
inserem outras condições para uma melhor atratividade desses mesmos territórios.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Ramos.