I SÉRIE — NÚMERO 2
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Contudo, no que concerne à aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, a harmonização
legislativa interna com a referida Diretiva vem exigir que se promova o agravamento da pena de três para cinco
anos de prisão quando o agente atuar com conhecimento da falsidade da moeda.
Enquanto aspeto inovador, há que salientar também que a Diretiva trata de igual forma a moeda metálica e
as notas, o que tem consequência também na necessidade de no direito interno incriminar certas condutas,
como a colocação em circulação, a aquisição de moeda de acordo com as normas legais e em circunstâncias
em que esta seja falsa, falsificada ou fabricada.
Estes objetivos têm expressão e materializam-se nas propostas de alteração, de acordo com a proposta de
lei, dos artigos 265.º e 266.º do Código Penal.
É complementada, ainda, a proposta com um aperfeiçoamento legislativo, nomeadamente a revogação do
n.º 3 do artigo 265.º, eliminando assim uma redundância a respeito da punibilidade da tentativa.
Podemos dizer, em síntese, que, tanto no plano interno, como no plano europeu, estamos perante mais um
passo para o reforço dos meios para um combate, que se quer eficaz, à fraude e à contrafação, objetivos que,
no meu entendimento, suscitam um amplo consenso, e seria estranho que esse consenso não se verificasse
neste Parlamento.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao rever-se na presente proposta de lei, irá votá-la
favoravelmente, associando-se a este amplo consenso e convidando as demais bancadas a aprovar esta
medida que será importante na proteção da moeda.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, anuncio que se encontra na tribuna destinada ao corpo
diplomático, a assistir aos nossos trabalhos, uma comitiva da Assembleia da República de Moçambique,
chefiada pelo Primeiro Vice-Presidente da Assembleia da República de Moçambique, António José Amélia, que
se encontra acompanhado por uma delegação.
Em nome do Parlamento, temos o gosto de vos saudar.
Aplausos, de pé, do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP.
Srs. Deputados, vamos prosseguir com o debate.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. AntónioFilipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Não
há muito a dizer acerca desta proposta de lei. Trata-se, de facto, da transposição de uma Diretiva relativa à
contrafação de moeda, no caso da moeda corrente, o euro. Não se trata de inovar propriamente o nosso sistema
jurídico em termos de criminalização, na medida em que a contrafação do euro já é, obviamente, um crime
tipificado no Código Penal português. Trata-se apenas de ajustar alguns aspetos, conformando melhor a
legislação portuguesa à Diretiva comunitária nesta matéria. Portanto, nada temos a objetar a isso, sendo certo
que há que prestar atenção ao facto de o Conselho Superior da Magistratura ter uma interpretação diferente
relativamente às normas cuja revogação se propõe em matéria de punibilidade da tentativa, na medida em que
a proposta de lei considera que já existe uma punição geral prevista e que, portanto, se pode revogar a punição
da tentativa prevista na parte especial.
O Conselho Superior da Magistratura tem, pois, uma interpretação diferente, pelo que teremos de ver se tem
razão ou não para evitar que seja cometido algum erro legislativo que possa vir despenalizar a punição da
tentativa em determinadas situações. Mas essa é uma questão de especialidade que será facilmente dirimida e,
portanto, não temos objeções ao conteúdo dispositivo desta proposta de lei.
A única discordância que temos relativamente a esta proposta de lei prende-se com o segundo parágrafo do
preâmbulo, onde se pode ler que o euro se tornou um dos mais importantes fatores para o desenvolvimento da
economia, o que todos hoje sabemos que afinal não é verdade. Mas o que vale é que o preâmbulo não tem
eficácia normativa, pelo que não é isso que iremos aprovar.
Aplausos do PCP.