17 DE SETEMBRO DE 2016
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estou convencida de que, na especialidade, os Srs. Deputados terão oportunidade de fazer uma análise mais
detalhada e encontrar a solução que vos pareça mais adequada.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Então?! É a vossa Ministra e não batem palmas?
Se não batem vocês, bato eu!
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da nossa ordem de
trabalhos, que consta do debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 27/XIII (1.ª) — Estabelece o regime
jurídico da realização de testes, de exames médicos e de outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo
da Guarda Prisional com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, consumo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas e produtos análogos.
Para a apresentação do referido diploma, tem novamente a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta é uma questão que, penso, encerra outro
nível de delicadeza e, por isso, iria começar pelos antecedentes históricos desta proposta.
O Estatuto da Guarda Prisional de 1993 previa, aliás com antecedentes históricos, no caso de algum
elemento do Corpo da Guarda Prisional se apresentar ao serviço em aparente estado de intoxicação alcoólica
ou de estupefacientes, que o diretor do estabelecimento ou seu substituto pudesse ordenar a imediata
observação médica desse elemento, com vista a sujeitá-lo aos testes necessários. Previa-se, também, neste
caso, a existência de um grau de alcoolémia máximo relativamente ao exercício funcional destes agentes.
Esta norma, que consta de um decreto-lei, acabou por ser transposta para o diploma que está atualmente
em vigor, que é o Estatuto da Guarda Prisional, aprovado recentemente, em 2014, como sabem, e prevê que
os guardas prisionais, na medida em que têm funções específicas de manutenção da ordem no interior dos
estabelecimentos, devem ou podem ser sujeitos a testes para controlo do consumo de álcool ou de ingestão de
substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
O Governo entendeu, por um lado, que havia necessidade de se manter esta regra, esta prática. Isto porquê?
Porque, num contexto tão sensível como é o meio prisional, a dependência física e psíquica de álcool ou de
estupefacientes podem, por um lado, potenciar riscos em termos de sinistros laborais, riscos para a saúde dos
próprios guardas prisionais e, depois, obviamente, as condições de trabalho de agentes sob o efeito de álcool
ou de outras substâncias psicotrópicas serão necessariamente afetadas, isto para além da imagem, em geral,
dos elementos da Guarda Prisional, que importa preservar.
Mas o Governo entendeu, também, que a legislação que existia e, sobretudo, que a circunstância de estas
normas constarem de um decreto-lei justificava que, ao nível da regulamentação — que era o que era suposto
fazer-se —, se regressasse à origem e, tratando-se de uma questão em que estão em causa direitos
fundamentais, o Governo entendeu elaborar uma proposta de lei e trazê-la ao Parlamento para aprovação.
No essencial, aquilo que se pretende que seja aqui aprovado hoje, ou seja, aquilo que se traz, corresponde
à prática que existia já na ordem prisional, prática essa que colhia fundamento em diplomas do Governo que
permitiam a realização destes testes. Nós suspendemos a realização dos testes e fizemo-la depender da
aprovação, ou não, pelo Parlamento, deste normativo que aqui trazemos hoje.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Pureza,
do Bloco de Esquerda.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado, Sr.ª
Ministra, o alcoolismo será seguramente um problema efetivo no Corpo da Guarda Prisional, mas fosse esse o
mais premente e o mais sério dos problemas da Guarda Prisional e compreenderíamos o momento, o tempo
desta proposta de lei. A verdade é que não é assim. Há problemas prementes, que sei que a Sr.ª Ministra
conhece bem, como os da escassez de guardas prisionais, das carreiras bloqueadas, das escalas de trabalho