4 DE FEVEREIRO DE 2017
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O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar
início à nossa sessão.
Eram 10 horas e 2 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias.
Vamos dar início à nossa ordem de trabalhos de hoje, da qual consta, em primeiro lugar, a discussão, na
generalidade, da proposta de lei n.º 51/XIII (2.ª) — Altera o regime de congelamento e de perda dos instrumentos
e produtos do crime na União Europeia, transpondo a Diretiva 2014/42/UE.
Para abrir o debate, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça, que aproveito para cumprimentar.
Faça favor, Sr.ª Ministra.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Francisca Van Dunem): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Combater o
crime de forma eficaz, sobretudo o crime organizado, significa hoje compreender a importância de, a par de
molduras penais adequadas, dispor de mecanismos aptos a privar os agentes dos proventos que a sua conduta
ilícita gera. E é neste contexto que surge a presente proposta de lei.
O seu principal propósito é transpor para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/42/UE, do Parlamento e
do Conselho europeus, que imponha aos Estados-membros regras mínimas em matéria de perda de bens
relacionada com crimes e de medidas ditas de congelamento destinadas a assegurar a disponibilidade desses
bens até ao momento em que a decisão de perda seja tomada.
Para além das inovações impostas pela adesão à Diretiva, aperfeiçoam-se alguns aspetos do regime
substantivo e processual atinente à perda hoje vigente em pontos que, não resultando especificamente daquele
instrumento, asseguram um maior alinhamento com ele e, ao mesmo tempo, uma maior coerência de todo o
regime de perda.
Numa outra perspetiva, e em conformidade com o que prevê a Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que criou o
Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) e o Gabinete de Administração de Bens (GAB), fez-se uma avaliação
dos anos iniciais de funcionamento destes gabinetes, que revelou que a recuperação de ativos está a decorrer
de forma adequada, mas que na administração de bens persistem dificuldades de diferentes níveis.
Entendeu-se, pois, que seria oportuno fazer aqui uma intervenção circunscrita à Lei n.º 45/2011 e dirigida a
aspetos-chave do regime, que permitam clarificá-lo, sobretudo na área da administração de bens, contribuindo
para desbloquear focos de dificuldade. E é com esse objetivo que, nesse segmento também, se propõem
medidas para agilizar procedimentos, para reforçar a colaboração interinstitucional e para eliminar redundâncias.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Silvano, do Grupo
Parlamentar do PSD.
O Sr. José Silvano (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, Srs. Deputados, Sr.as Deputadas: Quero começar
por afirmar categoricamente que esta iniciativa legislativa é de enorme importância para a investigação criminal,
porque clarifica a atual definição de produtos do crime de modo a abranger não só o produto direto das atividades
criminosas, mas também todos os seus ganhos indiretos, incluindo o reinvestimento ou a transformação
posterior de produtos diretos.
É uma proposta que introduz regras mínimas comuns aos Estados-membros, de maneira a aproximar os
regimes jurídicos no que se refere ao congelamento e perda dos produtos e vantagens geradas pela
criminalidade grave e organizada, promovendo a confiança mútua e uma cooperação transfronteiriça cada vez
mais eficaz, o que não impede que cada Estado-membro tenha no seu Direito interno poderes mais alargados.
O nosso ordenamento jurídico contempla já soluções que permitem dar resposta a grande parte das
obrigações decorrentes desta Diretiva, mas o importante são os ajustamentos para assegurar a plena
conformidade com os restantes países da União Europeia.
Neste sentido, o Governo propõe alterações legislativas a 11 diplomas legais: o Código Penal, o Código do
Processo Penal, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Comercial, a Lei n.º 5/2002, a Lei n.º 34/2009,