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4 DE MARÇO DE 2017

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Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação

Relativas aos votos n.os 233 e 235/XIII (2.ª):

Abstive-me em relação ao voto n.º 235/XIII (2.ª) porque o texto não é suficientemente explícito quanto ao

horror que foi o Holodomor. Este voto do PS também não responsabiliza o poder comunista soviético pela terrível

fome provocada de propósito ao povo da Ucrânia por parte das forças comunistas da União Soviética, um crime

hediondo que deve ser sempre lembrado. Devemos lembrar sempre as vítimas, homenageando-as, mas

também os carrascos, criticando-os e denunciando-os. O PS fez questão de não explicitar os carrascos. Por

isso abstive-me neste voto, mas naturalmente votei a favor do voto do PSD sobre esta mesma matéria, o voto

n.º 233/XIII (2.ª) por ser mais explícito com as vítimas e denunciar os responsáveis pelo crime.

O Deputado do PSD, Paulo Neves.

——

Votei contra o voto n.º 233/XIII (2.ª), do PSD, de condenação do Holodomor — Grande Fome de 1932 e 1933

ocorrida na Ucrânia, porque considero que um assunto de grande relevância histórica, com grandes implicações

políticas e geoestratégicas e nem por isso consensual, como é o chamado Holodomor, possa ser objeto de um

reconhecimento simplista e leviano.

Perante a dimensão histórica do acontecimento, a forma como o Holodomor foi apresentado é superficial,

redutora, parcial e indocumentada, pelo que não considero avisado que um genocídio, como é referido, que terá

ocorrido há perto de um século e cujo número de vítimas varia consoante quem o apresenta, possa ser aprovado

através de um simples voto parlamentar na Assembleia da República.

O Deputado do PS, Paulo Pisco.

——

Relativas ao projeto de lei n.º 179/XIII (1.ª), ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas sobre o projeto de lei n.º 279/XIII (1.ª) e ao projeto de lei n.º 299/XIII (2.ª):

A 3 de Março de 2017, foram votadas na Assembleia da República várias propostas de alteração à Lei-

Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos

setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/ 2013, de 28 de agosto, e o texto de substituição

apresentado pela Comissão de Economia Inovação e Obras Públicas,

Um dos principais objetivos da Lei n.º 67/2013 consistiu na tentativa de moralizar os salários praticados pelas

entidades reguladoras.

Fixava esta legislação que, na determinação das remunerações, a Comissão de Vencimentos deveria

observar critérios vários, nomeadamente a conjuntura económica, a necessidade de ajustamento orçamental e

de contenção financeira com que o País se via e vê confrontado, tendo o vencimento mensal do Primeiro-Ministro

como valor de referência.

Esta legislação teve o mérito de conseguir uma efetiva redução nos salários praticados contemporaneamente

à sua publicação.

Existiram, entretanto, atitudes em que algumas Comissões de Vencimentos não respeitaram as

recomendações inseridas na legislação, tendo estabelecido vencimentos que, devido à sua amplitude, só podem

ser considerados imorais face à realidade do País e aos valores remuneratórios da generalidade dos cidadãos.

Tendo a proposta inicial apresentada sobre esta temática defendido o estabelecimento de um teto

remuneratório máximo equivalente ao dos ministros, o texto de substituição aprovado por toda a esquerda radical

na Comissão de Economia deixou cair esse objetivo, tendo fixado tetos salariais para os reguladores demasiado

elevados, inclusive superiores aos que se praticam noutros países, nomeadamente em Espanha, onde e como

se sabe, quer o salário mínimo, quer o nível remuneratório geral, é bastante superior ao praticado em Portugal.