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I SÉRIE — NÚMERO 96

56

Está encerrada a sessão.

Eram 13 horas e 11 minutos.

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação

Relativa à proposta de lei n.º 60/XIII (2.ª):

1 — Esta proposta de lei visa, segundo a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o «Apoio

extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma

da Madeira». No essencial, pretende o diploma alargar os apoios do programa nacional PROHABITA às famílias

«não carenciadas». Os efeitos deste diploma retroagem a 6 de agosto de 2016 e vão até 31 de dezembro de

2019

2 — É importante esclarecer que o programa PROHABITA, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004 é

destinado sobretudo a «situações de grave carência habitacional» ou a «requalificação de bairros sociais

degradados». Este diploma define o que entende por «agregados familiares carenciados» (art.º 3.º, n.º 1, alínea

d) e este conceito aplica-se a qualquer agregado residente em qualquer ponto do território nacional. Note-se

que este programa pode ser acedível por municípios, associações de municípios ou regiões autónomas.

3 — É importante recordar que em sede de Orçamento do Estado (OE) de 2017 foi aprovada uma

transferência de 5 500 000 euros dos saldos do IHRU para assegurar os compromissos do Estado em matéria

de comparticipação a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do programa

PROHABITA. Isto inclui explicitamente, conforme referido no OE 2017, os apoios ao território da Madeira

explicitamente referidos de acordo com os critérios de elegibilidade do PROHABITA.

Recordar ainda que os Deputados do PSD/Madeira apresentaram uma proposta de aditamento 58C-2, que

foi rejeitada, de alteração ao OE 2017, no sentido de que o apoio do PROHABITA seja dado a famílias

carenciadas ou não carenciadas.

4 — Nesta sequência surge a corrente proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional (60/XIII (2.ª)

(ALRAM) que no essencial pretende voltar a reafirmar, no meio do período de execução orçamental, que os

critérios de elegibilidade do PROHABITA devem ser alterados neste caso, pois há 30% das famílias afetadas

(as «não carenciadas» de acordo com os critérios) e que não teriam apoios, ou seja, há 70% que têm.

5 — Temos ainda conhecimento da Resolução n.º 37/2017, da Presidência do Governo Regional da Madeira,

datado de 31 de janeiro que refere uma transferência do Orçamento do Estado de 1 815 000 euros para as

famílias não financiadas pelo programa PROHABITA, ou seja, uma transferência para as famílias «não

carenciadas».

A arquitetura do sistema financeiro português caracteriza-se por qualquer transferência do Orçamento do

Estado para qualquer região autónoma ser financiada pelos impostos gerados no território continental (ignorando

o financiamento via dívida pública nacional adicional), dado que os impostos regionais são receita exclusiva

regional.

É inequívoca a solidariedade nacional com as famílias madeirenses atingidas, não só pelas regras do

programa PROHABITA, que são gerais para qualquer família carenciada em qualquer ponto do território, como

pelo adicional em sede de Orçamento do Estado.

Aquilo que parece do mais elementar bom senso e razoabilidade é que, para além da solidariedade nacional,

haja também um co-financiamento e solidariedade regional às famílias madeirenses, pelo que, caso a

Assembleia Legislativa Regional e/ou o Governo Regional considere que o apoio adicional dado pelo Estado é

insuficiente, tem toda a liberdade, dentro do quadro legal, para efetivar esse apoio com recurso ao seu próprio

orçamento.

Por este motivo votei contra.

O Deputado do PS, Paulo Trigo Pereira.

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