20 DE SETEMBRO DE 2017
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Globalmente, as iniciativas parecem-nos contributos interessantes para a salvaguarda da saúde pública, da
saúde e bem-estar animal e, já agora, acrescentaríamos nós, da proteção do meio ambiente e da economia.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Patrícia Fonseca.
A Sr.ª Patrícia Fonseca (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O princípio da definição dos
atos próprios das várias profissões parece-nos conceptualmente um bom princípio, sendo que tem vantagens
quer para os profissionais quer para os destinatários ou utentes dessas profissões, mas, por isso mesmo, deve
ser esclarecedora e não geradora de conflitos.
A definição desses atos próprios é um processo bastante complexo — como a Deputada Júlia Rodrigues
disse, e muito bem –, enquadrando os limites e as fronteiras entre as várias profissões, e refiro-me a três pontos
em particular: por um lado, devem maximizar-se as sinergias entre as várias profissões e as
complementaridades funcionais; por outro lado, devem ficar bem esclarecidas quais são as tarefas em que deve
haver colaboração e aquelas em que devem haver cooperação e ainda aquelas em que deve haver supervisão;
e, por último, um destaque particular às, como o nome indica, competências próprias do ato médico-veterinário,
que, neste caso concreto, por serem próprias, não devem ser comuns a outras profissões.
Ora, é precisamente neste último aspeto que o Grupo Parlamentar do CDS apresenta bastantes reservas a
este projeto de lei, e dou apenas alguns exemplos.
Um dos atos médico-veterinários é o da administração de medicamentos e eu sugeria, por exemplo, que se
falasse em prescrição de medicamentos porque, tal como na saúde humana, o médico prescreve o medicamento
e o utente pode tomá-lo, mas, neste caso, não é o animal que o vai administrar, alguém pode dar-lhe o
medicamento.
Outro exemplo, tem a ver com a colheita de material biológico, que também não deve ser exclusiva dos
veterinários. Temos o exemplo, em várias explorações pecuárias, de a colheita de leite para avaliação de
doenças nas vacas leiteiras, ou nos ovinos de leite, ou a colheita de urina, ser praticada por outras profissões,
inclusivamente por tratadores, ou o controlo do aparelho reprodutor, porque a inseminação artificial é feita, hoje
em dia… Aliás, penso que nem haveria capacidade humana para os médicos veterinários fazerem inseminação
artificial em todas as explorações pecuárias. Isto só para dar alguns exemplos no que se refere à inspeção dos
alimentos para consumo humano e animal.
Muitas destas tarefas, ou operações, estão definidas de uma forma bastante lata no Estatuto da Ordem dos
Médicos Veterinários, sendo matérias transversais a um conjunto de outras profissões. Estranho, por isso, que
a Deputada Júlia Rodrigues venha apresentar este projeto de lei que, no fundo, vem repescar uma proposta da
Ordem dos Médicos Veterinários que esteve em discussão entre 2013 e 2015 e que, precisamente por suscitar
imensas reservas, não chegou a bom porto e não foi incluída no atual Estatuto da Ordem dos Médicos
Veterinários. O meu espanto é sobretudo tê-lo replicado sem ter em conta as principais reservas na altura
apresentadas.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Peço-lhe que conclua, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Patrícia Fonseca (CDS-PP): — Vou concluir, Sr. Presidente.
Em suma, aquilo que entendemos é que o ato médico veterinário não deve ser exclusivamente dirigido ou
principalmente dirigido aos pequenos animais, cães e gatos, como nos parece ser muito a preocupação deste
projeto, e deve salvaguardar as especificidades dos grandes animais ou das espécies pecuárias de produção
nas explorações agrícolas.
Em suma, definição de atos próprios de medicina veterinária sim, nos moldes propostos não. Os atos próprios
da medicina veterinária têm de ser os que são exclusivos dos médicos veterinários e não aqueles que são
comuns a outras profissões e, portanto, penso que haverá muito trabalho aqui a dirimir. Dever-se-á ouvir as
outras ordens profissionais e esclarecer aqueles que são os limites que competem aos veterinários e às outras
profissões.