20 DE SETEMBRO DE 2017
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Srs. Deputados, vamos agora entrar no ponto 3 da nossa ordem de trabalhos, de que consta a discussão
conjunta dos projetos de lei n.os 525/XIII (2.ª) — Define os atos próprios dos médicos veterinários (PS) e 602/XIII
(2.ª) — Define quais os atos próprios dos médicos veterinários (PAN).
Para apresentar o diploma do PS, tem a palavra a Sr.ª Deputada Júlia Rodrigues.
A Sr.ª Júlia Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A profissão médico-veterinária
encontra-se regulada desde 1991, ano em que foram aprovados os Estatutos da Ordem dos Médicos
Veterinários.
A atividade destes profissionais confrontou-se nos últimos 25 anos com renovadas e mais dilatadas
exigências técnicas e científicas e uma muito mais ampla responsabilidade social.
Tais exigências e renovada responsabilização social decorrem da evolução registada no quadro da prestação
de cuidados de saúde aos animais, mas também, mais recentemente, de uma nova perspetiva jurídica dos
direitos dos animais, materializada no reconhecimento do seu estatuto.
Tal desenvolvimento tem sido acompanhado, nuns casos, pelo surgimento de novas profissões, noutros
casos, pela natural evolução de profissões já existentes, cujas atividades se desenvolvem com igual autonomia
à que se exige aos médicos veterinários na esfera das suas intervenções.
A evolução que se registou e o avanço científico alcançado justificam o estabelecimento dos limites das
intervenções realizadas pelos diferentes profissionais no quadro de uma plena autonomia, razão pela qual
importa, pois, estabelecer quais as fronteiras das intervenções próprias dos médicos veterinários.
Justifica-se, igualmente, a clarificação dessa autonomia sempre que uma determinada atividade, não sendo
exclusiva dos médicos veterinários, deva ser executada de acordo com as suas orientações ou supervisão ou,
mesmo, sob a sua responsabilidade.
A par com esta reforçada exigência e responsabilização dos médicos veterinários, importa esclarecer que os
atos exclusivamente de maneio dos animais, nomeadamente as técnicas resultantes da domesticação e criação
de animais com objetivos zootécnicos e económicos, ou a detenção e guarda de animais para outros fins,
entendidos no âmbito do presente diploma, não se enquadram no âmbito dos atos próprios dos médicos
veterinários e, por isso, não se enquadram no projeto de lei que agora se apresenta.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A demanda social pela salvaguarda da saúde pública, da saúde animal
e do bem-estar animal, justifica um aprofundamento do quadro legislativo que identifique os atores com
responsabilidades próprias no âmbito da salvaguarda daqueles princípios.
A utilização de medicamentos veterinários e as repercussões imediatas que decorrem de uma utilização
incorreta sugerem igualmente a identificação desses responsáveis, tratando-se de uma exigência básica em
matéria de saúde pública.
Não se pretende limitar o acesso à prestação de cuidados médico-veterinários mas, antes, estabelecer uma
utilização tão exclusiva quanto uma rastreabilidade universal dos medicamentos utilizados, de forma a garantir
a saúde e o bem-estar animal e, sobretudo, a saúde pública.
Não se espera limitar pela lei os contornos da salvaguarda do bem-estar animal, que são da responsabilidade
de todos, no entanto, deve ser identificada claramente a responsabilidade profissional dos agentes a quem cabe
o estabelecimento de um plano de profilaxia e controlo clínico que visem o bem-estar animal, no caso os médicos
veterinários.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Julgo ser, pelas razões apresentadas, de superior interesse a
aprovação do projeto de lei que pretende regular o ato médico-veterinário sem restringir a intervenção de
quaisquer outros profissionais a diferentes níveis junto dos animais, porque os superiores interesses da
sociedade em matéria de saúde pública, saúde e bem-estar animal assim o justificam.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado André Silva.
O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao contrário do que acontece nas outras
carreiras na área da saúde, não existe um quadro legal que aglomere taxativamente os atos próprios dos