27 DE JANEIRO DE 2018
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A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — O Instituto da Segurança Social tem, aliás, este entendimento no que respeita
às licenças parentais e aos subsídios relativos a essas licenças, entendimento esse que expressa em pareceres
vários.
Nesses pareceres pode ler-se que não faria sentido que se permitisse que um casal de mulheres pudesse
recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida e depois lhes fossem negados os direitos relacionados
com a proteção na parentalidade. Portanto, em termos de proteção social, entende-se que se o casal de
mulheres gozar as licenças no âmbito da parentalidade, deve haver lugar ao pagamento dos respetivos
subsídios, neste caso o parental inicial, mesmo que partilhado, e o parental exclusivo do pai, que deve ser
atribuído à outra mãe.
Mas importa também, e a montante destas questões, garantir algo que fica constantemente esquecido de
cada vez que se fazem alterações ao Código do Trabalho ou a outra legislação e que têm influência naquilo que
é o exercício da parentalidade. Importa, pois, garantir a igualdade entre a parentalidade biológica e a
parentalidade por via da adoção.
Neste momento, já temos licenças parentais iniciais iguais para a parentalidade biológica e a parentalidade
por via da adoção, mas na adoção, quando um casal adota uma criança, continua a não ter direito à licença
parental exclusiva do pai, por exemplo.
Portanto, se o João e a Maria tiverem um filho biológico têm direito a uma licença de 120 ou de 150 dias e
ainda a licença do pai de 10 dias, seguida por mais outros tantos dias, mas se adotarem uma criança têm direito
à licença inicial de 120 ou de 150 dias, mas depois o pai já não tem direito a esta licença exclusiva do pai.
Nesta matéria, ao que importa responder é por que razão uma criança tem direitos diferentes consoante a
forma como entra na família — uma criança que entre por via biológica tem direito a mais tempo e a mais
acompanhamento por parte dos seus pais do que uma criança que entre por via da adoção.
Importa, também, garantir que os candidatos à adoção — e é isso que também propomos neste projeto —
tenham as mesmas condições tanto para o exercício dessa parentalidade como para a avaliação da candidatura
à adoção.
Antigamente, a avaliação da candidatura à adoção pressupunha que fossem necessárias três faltas ao
trabalho para três momentos distintos de avaliação da candidatura por parte dos serviços da segurança social.
Com a aprovação do novo regime jurídico da adoção, estes procedimentos foram alterados. Neste momento, é
exigida aos candidatos à adoção a frequência de uma formação e pode ser também exigida a frequência de
preparações adicionais para a parentalidade por via da adoção.
Tem, pois, de se garantir que estas pessoas possam ter faltas justificadas no trabalho para que possam
exercer a parentalidade e, portanto, propõe-se que seja dada exatamente a mesma redação que é dada às
dispensas das mães para consultas pré-natais.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Peço-lhe para concluir, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Termino já, Sr. Presidente.
Não menos importante, porque importa continuarmos a promover a igualdade de género e a promover a
participação do pai, do homem, na partilha do tempo e do cuidado com os filhos, propomos que seja alargada a
licença inicial exclusiva do pai dos 15 para os 20 dias e depois, na fase seguinte, dos 10 para os 15 dias, gozados
de forma seguida ou interpolada.
Aplausos do BE e de Deputados do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para apresentar a iniciativa do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita
Rato.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É muito importante que tenhamos hoje em conta
que, em pleno século XXI, em 2018, o respeito e o cumprimento dos direitos de maternidade e de paternidade
ainda é uma batalha travada diariamente nas empresas e nos locais de trabalho, tanto do setor público como
do setor privado.