10 DE FEVEREIRO DE 2018
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O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi
admitido pelo Sr. Presidente, o projeto de resolução n.º 1317/XIII (3.ª) — Plano de emergência para o Serviço
Nacional de Saúde (PCP), que baixa à 9.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, relembro que, durante mais um quarto de hora, até às 13 horas e 20
minutos, estão abertas as urnas para a eleição de membros para o Conselho Superior de Segurança Interna e
para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
Chegámos, assim, ao fim dos nossos trabalhos de hoje.
A próxima reunião plenária realiza-se na quarta-feira, dia 14 de fevereiro, tendo como ordem do dia o debate
quinzenal com o Primeiro-Ministro, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º do Regimento da Assembleia
da República.
Desejo um bom fim de semana a todos.
Está encerrada a sessão.
Eram 13 horas e 6 minutos.
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Declaração de voto entregue à Mesa para publicação
Relativa ao projeto de resolução n.º 1312/XIII (3.ª):
O projeto de resolução n.º 1312/XIII (3.ª), do PCP, incide sobre questões de seleção e recrutamento do
pessoal docente.
Esta matéria está regulada por diversos diplomas, entre os quais se destacam a Lei de Bases do Sistema
Educativo, o Estatuto da Carreira Docente, o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida
pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
O Aviso n.º 3887-B/2017, que, respeitando aquela legislação, regulamenta os mesmos procedimentos,
encerra toda a informação necessária à correta conformação das candidaturas dos docentes. Tais
procedimentos para recrutamento de pessoal docente conduzidos pela Direção-Geral da Administração Escolar
(DGAE) para o ano letivo 2017/2018 respeitaram integralmente a legislação conformadora.
Por determinação legal, apenas no concurso interno e externo são os candidatos previamente informados do
número e local das vagas a ocupar (cf. alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, na redação conferida por último pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março).
Apenas nos procedimentos de Contratação Inicial (CI) e Reserva de Recrutamento (RR) é permitido aos
candidatos manifestar preferências para intervalos de horários, mas em abstrato, ou seja, sem conhecimento
dos horários a concurso (cf. n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012). Com exceção da contratação de
escola, em nenhum dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012 é facultada aos candidatos a
informação dos concretos horários solicitados pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas
(AE/ENA).
As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos e incompletos são uma realidade
dinâmica de cada AE e ENA, alterando-se seja em função do ajustamento da oferta escolar seja em função da
colocação de docentes com eventual redução de componente letiva, por força do disposto nos artigo 77.º e 79.º
do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
O Grupo Parlamentar do PS (GPPS) reconhece que a matéria em apreço exige um amplo debate, envolvendo
todos os intervenientes do sistema educativo, desde a tutela às organizações profissionais, pais e encarregados
de educação, alunos, autarquias locais e comunidade educativa. É também consensual que a estabilidade das
escolas decorre, em grande medida, da estabilidade do seu corpo docente e que para a promoção dessa
estabilidade convergem não só a criação de medidas preventivas, mas também a materialização de iniciativas
que potenciem e maximizem a equidade no sistema.