I SÉRIE — NÚMERO 54
12
Sr.as e Srs. Deputados, este pacto aborda, efetivamente, vários temas e propõe alterações importantes em
matérias como a da organização dos tribunais, a do custo do acesso à justiça por parte dos portugueses, a da
execução das sentenças dos tribunais, a da cobrança de dívidas e da justiça económica, as quais vão sempre
no sentido de simplificar e garantir o acesso à justiça pelos cidadãos, para além da sua proteção.
Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva, permita-me que me concentre no projeto relativo aos julgados de paz.
A Lei dos julgados de paz, como todos sabemos, sofreu a primeira alteração em 2013 e essa alteração foi,
efetivamente, no sentido de reforçar a aproximação da justiça aos cidadãos, através da atribuição de maior
competência aos julgados de paz, eliminando situações de desaforamento e reforçando, assim, desta forma,
com estas verdadeiras alterações, a confiança dos cidadãos nestas instituições.
Mas o CDS-PP propõe hoje, aqui, uma segunda alteração à Lei dos julgados de paz e é sobre estas
alterações que quero concentrar-me, aliás, vou concentrar-me apenas numa delas, que é a que estabelece a
jurisdição obrigatória dos julgados de paz nas matérias para as quais sejam competentes, nos concelhos ou
agrupamentos de concelhos onde já tenham existência. A verdade é que, e é preciso ser dito aqui, nesta
Câmara, a presente lei não contém nenhuma norma expressa que defina se a competência dos julgados de paz
é alternativa ou exclusiva. E, Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva, apesar de, durante bastante tempo, a
jurisprudência se ter dividido quanto à competência dos julgados de paz, no sentido de saber se ela era
alternativa ou exclusiva, a questão ficou resolvida num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que acabou por
uniformizar jurisprudência, esclarecendo que a competência é alternativa aos tribunais judiciais de competência
territorial concorrente.
Aliás, acrescentando ainda mais, a própria Lei da Organização do Sistema Judiciário, também ela, não deixa
dúvidas, porque é bastante esclarecedora, Sr.ª Deputada, a Lei estabelece que os julgados de paz constituem,
efetivamente, uma forma alternativa de resolução de litígios.
Portanto, a questão que eu gostava de deixar aqui à Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva incide precisamente
sobre este aspeto da competência dos julgados de paz, tendo até em conta que, aquando da primeira alteração
à Lei dos julgados em paz, em 2013, foi o Partido Comunista que apresentou uma alteração neste sentido, mas
o CDS-PP, nessa altura, votou contra.
Portanto, a minha questão prende-se essencialmente com isto, Sr.ª Deputada: o porquê desta alteração de
posição, por parte do CDS, quanto a esta matéria e no que diz respeito à competência dos julgados de paz.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem, agora, a palavra, para responder, a Sr.ª Deputada Vânia
Dias da Silva.
A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Deputado António Filipe e Sr.ª Deputada Andreia
Neto, agradeço as vossas perguntas.
Começo pelo fim, pelas questões da Sr.ª Deputada Andreia Neto e também, à semelhança do que fez na
sua intervenção, por saudar os agentes da justiça, que, aliás, já saudámos com a apresentação dos 12 diplomas
que aqui trouxemos, pelo entendimento a que conseguiram chegar, um entendimento histórico, que deve
continuar e que nós prezamos e entendemos que é de saudar.
Quero dizer-lhe, Sr.ª Deputada, que percebo bem a questão que nos deixa, relativamente aos julgados de
paz. E percebo algumas preocupações de alguma classe profissional com esta questão, mas esta questão, Sr.ª
Deputada, na nossa opinião, está a ser colocada de forma errada.
Em primeiro lugar, Sr.ª Deputada, nós evoluímos na nossa posição. Sim, evoluímos, e não temos qualquer
problema em dizê-lo, porque estudámos, ouvimos, consultámos e percebemos que este era um caminho
importante para a celeridade, que é um dos eixos essenciais, de que toda a gente reclama, em matéria de
justiça.
Quanto aos julgados de paz, quero dizer-lhe, Sr.ª Deputada, que se percorrer a Europa verá que há muitos
mecanismos semelhantes aos julgados de paz e que as questões mais simples são tratadas em sítios onde é
mais simples e mais barato o tratamento dessas questões. É precisamente isso que propomos. O que propomos
é que, com todas as garantias que as partes têm, atualmente, nos tribunais de 1.ª instância, a competência seja
transferida para os julgados de paz exatamente nas mesmas condições. O que é que isto quer dizer, Sr.ª