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10 DE MARÇO DE 2018

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O Sr. Presidente: — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários,

Sr.as e Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 4 minutos.

Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias, por favor.

Antes de dar início à nossa ordem do dia para hoje, dou a palavra ao Sr. Secretário para fazer um anúncio.

Tem a palavra, Sr. Secretário.

O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, apenas para informar que o

Bloco de Esquerda retirou o seu projeto de resolução n.º 1377/XIII (2.ª) — Pela proteção e requalificação do

Forte de Santo António da Barra, concelho de Cascais.

O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Secretário.

Srs. Deputados, vamos agora dar início à nossa ordem do dia. Do primeiro ponto consta a discussão conjunta

da proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª) — Estabelece o regime do maior acompanhado, em substituição dos institutos

da interdição e da inabilitação e dos projetos de lei n.os 795/XIII (3.ª) — Sexagésima sexta alteração ao Código

Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos

condenados por crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos

(CDS-PP) e 796/XIII (3.ª) — Sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344,

de 25 de Novembro de 1966, reforçando a proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados (CDS-PP), na

generalidade, e do projeto de resolução n.º 1379/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de mecanismos

de apoio à tomada de decisão em cumprimento da convenção dos direitos das pessoas com deficiência (BE).

Tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça, a quem aproveito para cumprimentar, assim como a todos os

membros do Governo presentes na bancada.

A Sr.ª Ministra da Justiça (Francisca Van Dunem): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como é sabido,

no nosso ordenamento jurídico, os meios duradouros de proteção do adulto com capacidade diminuída são a

interdição e a inabilitação.

Ambos os institutos são aplicáveis à incapacidade permanente de pessoas maiores, sendo que a inabilitação

tem em vista situações relativamente menos graves do que aquelas que justificam a interdição.

A inabilitação é, declaradamente, um instituto que confere maior relevância à proteção do património do que

à defesa das pessoas.

A interdição, por seu turno, determina a supressão da capacidade geral de exercício, numa lógica muito

inspirada no modelo pensado para a incapacidade por menoridade. Remove por inteiro a capacidade jurídica da

pessoa a ela sujeita, impossibilitando a maximização dos espaços de autodeterminação de que ainda seja

portadora e sujeitando-a a uma espécie de morte civil.

Tanto a interdição como a inabilitação estão longe de proporcionar soluções adequadas à nossa realidade

sociológica, marcada pela alteração dos modelos familiares tradicionais, pelo aumento da esperança de vida,

pela inversão da pirâmide etária e por uma maior prevalência de patologias incapacitantes.

Tanto uma como outra não disponibilizam um apoio variável, na forma ou na intensidade, de modo a

responder às necessidades concretas da pessoa apoiada: o apoio é dispensado ne varietur, com indiferença

pela situação concreta da pessoa visada, da sua autonomia e sua capacidade de autodeterminação.

Os processos de interdição e inabilitação são lentos e assumem uma feição estigmatizante.

Deste modelo, Sr.as e Srs. Deputados, decorre uma consequência perversa: a maioria das situações de

vulnerabilidade ficam à margem das medidas de proteção jurídica, o que é particularmente patente no tocante

à pessoa destituída de património relevante. O estímulo da intervenção nesta matéria é, no mais das vezes, o

património do visado e a necessidade de assegurar a sua integridade, nomeadamente com vista à transmissão.

O sentimento de inadequação deste regime — que é comum a outros quadrantes jurídicos e não é uma

singularidade portuguesa — levou à criação e difusão da chamada doutrina da alternativa menos restritiva,

segundo a qual a defesa das pessoas com capacidade diminuída deve efetuar-se com a menor restrição possível