10 DE MARÇO DE 2018
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O Sr. Presidente: — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários,
Sr.as e Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 4 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias, por favor.
Antes de dar início à nossa ordem do dia para hoje, dou a palavra ao Sr. Secretário para fazer um anúncio.
Tem a palavra, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, apenas para informar que o
Bloco de Esquerda retirou o seu projeto de resolução n.º 1377/XIII (2.ª) — Pela proteção e requalificação do
Forte de Santo António da Barra, concelho de Cascais.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Secretário.
Srs. Deputados, vamos agora dar início à nossa ordem do dia. Do primeiro ponto consta a discussão conjunta
da proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª) — Estabelece o regime do maior acompanhado, em substituição dos institutos
da interdição e da inabilitação e dos projetos de lei n.os 795/XIII (3.ª) — Sexagésima sexta alteração ao Código
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos
condenados por crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos
(CDS-PP) e 796/XIII (3.ª) — Sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344,
de 25 de Novembro de 1966, reforçando a proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados (CDS-PP), na
generalidade, e do projeto de resolução n.º 1379/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de mecanismos
de apoio à tomada de decisão em cumprimento da convenção dos direitos das pessoas com deficiência (BE).
Tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça, a quem aproveito para cumprimentar, assim como a todos os
membros do Governo presentes na bancada.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Francisca Van Dunem): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como é sabido,
no nosso ordenamento jurídico, os meios duradouros de proteção do adulto com capacidade diminuída são a
interdição e a inabilitação.
Ambos os institutos são aplicáveis à incapacidade permanente de pessoas maiores, sendo que a inabilitação
tem em vista situações relativamente menos graves do que aquelas que justificam a interdição.
A inabilitação é, declaradamente, um instituto que confere maior relevância à proteção do património do que
à defesa das pessoas.
A interdição, por seu turno, determina a supressão da capacidade geral de exercício, numa lógica muito
inspirada no modelo pensado para a incapacidade por menoridade. Remove por inteiro a capacidade jurídica da
pessoa a ela sujeita, impossibilitando a maximização dos espaços de autodeterminação de que ainda seja
portadora e sujeitando-a a uma espécie de morte civil.
Tanto a interdição como a inabilitação estão longe de proporcionar soluções adequadas à nossa realidade
sociológica, marcada pela alteração dos modelos familiares tradicionais, pelo aumento da esperança de vida,
pela inversão da pirâmide etária e por uma maior prevalência de patologias incapacitantes.
Tanto uma como outra não disponibilizam um apoio variável, na forma ou na intensidade, de modo a
responder às necessidades concretas da pessoa apoiada: o apoio é dispensado ne varietur, com indiferença
pela situação concreta da pessoa visada, da sua autonomia e sua capacidade de autodeterminação.
Os processos de interdição e inabilitação são lentos e assumem uma feição estigmatizante.
Deste modelo, Sr.as e Srs. Deputados, decorre uma consequência perversa: a maioria das situações de
vulnerabilidade ficam à margem das medidas de proteção jurídica, o que é particularmente patente no tocante
à pessoa destituída de património relevante. O estímulo da intervenção nesta matéria é, no mais das vezes, o
património do visado e a necessidade de assegurar a sua integridade, nomeadamente com vista à transmissão.
O sentimento de inadequação deste regime — que é comum a outros quadrantes jurídicos e não é uma
singularidade portuguesa — levou à criação e difusão da chamada doutrina da alternativa menos restritiva,
segundo a qual a defesa das pessoas com capacidade diminuída deve efetuar-se com a menor restrição possível