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I SÉRIE — NÚMERO 58

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de direitos fundamentais, mediante o recurso a instrumentos que lhes assegurem o máximo controlo da sua

vida.

Esta doutrina veio a ser incorporada quer em atos, quer em recomendações de várias organizações

internacionais de que Portugal é parte, nomeadamente as Nações Unidas e o Conselho da Europa, e integra,

entre outros princípios, o do respeito pelos direitos humanos, o da flexibilidade na resposta jurídica, o da máxima

preservação da capacidade, o da prevalência dos interesses e do bem-estar da pessoa, e o do respeito pelos

seus desejos e sentimentos.

A dignidade da pessoa diminuída na sua capacidade jurídica e a defesa dos direitos fundamentais que

continua a titular impõem, pois, a adoção de um modelo construído sob o signo da alternativa menos restritiva

e este modelo é o do maior acompanhado, que resolve de forma adequada a tensão entre a autonomia e as

necessidades de proteção.

No modelo do maior acompanhado a tutela é instrumentalizada através de um único instituto jurídico,

recusando-se, quer na definição dos pressupostos, quer da consequência que se deve associar à diminuição de

capacidade, qualquer efeito estigmatizante.

Limita-se a intervenção ao mínimo essencial, preservando-se, em toda a extensão possível, a capacidade

de autodeterminação que a pessoa ainda titula, apenas se admitindo a representação — substituição — nos

casos em que a pessoa não disponha de competência para formar a sua vontade ou para a exteriorizar.

A pessoa é apoiada de modo a que possa manifestar a sua vontade com a ajuda de outrem, orientado,

objetiva e subjetivamente, pela defesa da autonomia e dos interesses do acompanhado.

Neste instituto a intervenção orienta-se pelo princípio da capacidade e não pelo princípio contrário, não pelo

princípio da incapacidade.

O conteúdo do acompanhamento é determinado pelo concreto grau de incapacidade de que o acompanhado

é portador, devendo a sentença que o decreta, definir, com precisão, o âmbito do acompanhamento sem

vinculação ao pedido.

O apoio na tomada de decisões é variável, quer na forma, quer na intensidade, de modo a corresponder às

concretas necessidades da pessoa que dele necessita.

Na definição dos pressupostos do acompanhamento — e este é um aspeto relevante — na impossibilidade,

por razões de saúde ou pelo seu comportamento, de a pessoa maior exercer pessoal e conscientemente os

seus direitos ou cumprir os seus deveres, acompanhamos a tendência não formalista da moderna metodologia

jurídica, sendo que a ponderação e a razoabilidade, que são elementos indispensáveis à concretização destas

cláusulas e conceitos relativamente indeterminados, tornam-se importantes parâmetros de decisão.

Abandona-se, assim, a contraposição radical entre a deficiência mental e as deficiências de outra natureza,

numa atitude legislativa mais consentânea com a dignidade da pessoa humana.

A atuação do acompanhante é submetida a um controlo judicial mais intenso, quer do juiz, quer do Ministério

Público, exigindo-se a intervenção do tribunal sempre que estejam em causa atos de particular importância ou

que os interesses do acompanhante e do acompanhado se mostrem conflituantes.

Sr.as e Srs. Deputados, o maior acompanhado é um instituto em que se identificam princípios de

proporcionalidade, de subsidiariedade, de necessidade, de flexibilidade procedimental e de controlabilidade.

Optou-se pela inserção sistemática e harmónica do instituto no Código Civil e não pela aprovação de um

diploma dedicado, exclusivamente, ao estatuto das pessoas com capacidade diminuída, uma vez que isso

implicaria a assunção de uma separação formal nítida entre cidadãos, violadora da sua radical igualdade, e

suscetível de alimentar sentimentos de discriminação.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O grau civilizacional de uma sociedade mede-se também pela ética

do cuidado com que trata os mais vulneráveis, seja qual for a causa da vulnerabilidade. O instituto do maior

acompanhado é concebido como uma resposta estruturante à dignidade da pessoa humana, atento aos seus

direitos fundamentais e ordenado para assegurar a sua plena cidadania.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Sr.ª Ministra, estão inscritos para pedir esclarecimentos dois Srs. Deputados, um do

Bloco de Esquerda e outro do PCP. Como é que pretende responder?