I SÉRIE — NÚMERO 70
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O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — O segundo parecer tem a ver com um ato judicial a decorrer no
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 7, processo n.º 26087/17, e é no
sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Berta Cabral a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de
testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Muito obrigado, Sr. Secretário Duarte Pacheco.
Vou agora passar a ler a mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do
Decreto da Assembleia da República n.º 196/XIII — Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de
julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis
pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra que não esteja sujeita
a legislação especial e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de
junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção:
«O Decreto da Assembleia da República n.º 196/XIII, de 3 de abril de 2018, vem alterar a Lei n.º 31/2009, de
3 de julho, que aprovou um regime jurídico estabelecendo a qualificação profissionalexigível aos técnicos
responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra epela direção de obra,
revogando legislação, nomeadamente de 1973, e estabelecendo um regime transitório de cinco anos para certos
técnicos.»
Pausa.
Peço aos Srs. Deputados que se encontram de pé para se sentarem, porque estou a ler uma mensagem do
Sr. Presidente da República. Portanto, agradeço que os Srs. Deputados que estão de pé se sentem com a
rapidez possível.
Pausa.
Continuo a ler a mensagem do Sr. Presidente da República: «Pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, foi permitido
aos referidos técnicos prosseguirem a sua atividade transitoriamente por mais três anos.
O diploma ora aprovado pela Assembleia da República, sem que se conheça facto novo que o justifique, vem
transformar em definitivo o referido regime transitório, aprovado em 2009, depois de uma negociação entre todas
as partes envolvidas, e estendido em 2015, assim questionando o largo consenso então obtido e constituindo
um retrocesso em relação àquela negociação, alterando fundamentalmente uma transição no tempo para uma
permanência da exceção, nascida antes do 25 de abril de 1974.
Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo 136.º,
n.º 1, da Constituição, o Decreto n.º 196/XIII, de 3 de abril de 2018, que procede à segunda alteração à Lei n.º
31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos
técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de
obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração
à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da
construção.»
Srs. Deputados, na Conferência de Líderes de hoje foi agendada para dia 4 de maio a reapreciação deste
diploma, em resultado do veto do Sr. Presidente da República.