I SÉRIE — NÚMERO 98
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(Autoridade para as Condições de Trabalho) de autorização para remoção das coberturas de fibrocimento
contendo amianto.
A circunstância de as obras de reabilitação virem a ser iniciadas a muito breve prazo, independentemente da
votação do projeto de resolução em apreço e de nele ser omitida toda a factualidade agora descrita,
fundamentam a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Jorge Paulo Oliveira — Fernando Negrão — Clara Marques
Mendes — Hugo Lopes Soares — Laura Monteiro Magalhães — Emídio Guerreiro — Joel Sá — Rui Silva.
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Relativa ao projeto de resolução n.º 1623/XIII (3.ª):
O projeto de resolução n.º 1623/XIII (3.ª), apresentado pelo BE, propõe que a Assembleia da República
recomende ao Governo duas coisas distintas:
1 — que não aplique qualquer tipo de cativação ao orçamento da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e
2 — que autorize o reforço do orçamento da Entidade Reguladora da Saúde em 1,5 milhões de euros, de
forma a garantir a prossecução da sua atividade e o cumprimento do seu plano de atividades.
Este projeto é justificado pelos autores da iniciativa com o facto de a ERS, apesar de ter uma independência
garantida por lei e de deter recursos próprios suficientes para assegurar a prossecução do seu papel, ter visto
recusado pelo Governo o aumento do seu orçamento e ter sido sujeita à imposição de cativações, o que trouxe
uma restrição de meios (designadamente, recursos humanos) que, por sua vez, trouxe uma limitação da ação
desta entidade independente.
Em meu entender este projeto de resolução aborda um tema relevantíssimo, de reflexão complexa e que tem
sido objeto de discussão no quadro da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa,
nomeadamente o facto de a Lei do Orçamento do Estado (LOE), ao prever a possibilidade de cativações nas
entidades reguladoras (que se têm verificado) contradizer o previsto na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras
(LQER). Não se tratando, ao que parece, de uma ilegalidade, não deixa de ser inconsistência. Em nossa opinião,
não devem existir cativações nos orçamentos das entidades reguladoras, conforme adiante clarificamos.
A razão de ser é a de que, à luz do disposto na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-Quadro das Entidades
Reguladoras), a ERS (assim como qualquer outra entidade reguladora) tem o estatuto de entidade administrativa
independente não sujeita a qualquer tipo de tutela ou superintendência governamental (artigo 45.º, n.º 1), o que
lhe assegura uma autonomia na gestão patrimonial e financeira (artigos 3.º, n.º 2, alínea a), e 33.º, n.º 1) e faz
com que o seu financiamento se faça essencialmente através de taxas, contribuições, sanções pecuniárias e
outros encargos administrativos cobrados às entidades sujeitas aos seus poderes de regulação (artigo 36.º), ao
invés de transferência de recursos do Orçamento do Estado (que só supletivamente — e sem nunca assumir
uma lógica de exclusividade — são admitidas pela referida lei e que implicam um regime diferente e mais
exigente — artigos 36.º, n.º 2, alínea d), e 33.º, n.º 3 — que sujeita as entidades reguladoras à aplicação de um
regime financeiro de efetiva intervenção governamental, designadamente, no respeitante a cabimento das
despesas, bem como regime e requisitos de autorização de despesas). Note-se, de resto, que esta lógica de
independência surge claramente na forma circunscrita como a intervenção do Governo se faz no domínio
orçamental (artigo 45.º, n.os 3 e 4). Assim, este é um regime jurídico que substantivamente traz a consagração
de uma opção clara a favor da independência das entidades reguladoras — algo nem sempre assegurado
plenamente no quadro europeu1.
Ora, face a este enquadramento fica claro que em termos substantivos a aplicação pelo Governo de
cativações de verbas em entidades reguladoras como a ERS (entendidas como uma estratégia de controlo
orçamental que permite a retenção de verbas previstas no Orçamento do Estado e se traduz numa redução da
1 Por exemplo, em França, conforme nota Marie-Anne Frison-Roche, «Régulateurs indépendants versus LOLF» in Revue Lamy Concurrence, 2006, páginas 70 e 71, existe uma limitação da independência deste tipo de entidades no plano financeiro ditada pela obrigação de que haja a afetação de todos os recursos que provenham do Orçamento do Estado à realização dos fins que justificaram a entrega dessas verbas (consignação dos recursos a fins específicos).