I SÉRIE — NÚMERO 3
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Relativa aos Projetos de Lei n.os 839 e 981/XIII/3.ª:
1 — Resumo
Os Projetos de Lei n.º 839/XIII/3.ª (PSD) e n.º 981/XIII/3.ª (CDS-PP) visam, por via de uma alteração à Lei-
Quadro das Entidades Reguladoras (LQER), no essencial impedir as cativações nos orçamentos das entidades
reguladoras, bem como as restrições à gestão de recursos humanos. Os projetos abordam um problema sério
que existe — o desacerto entre aquilo que está pasmado, por um lado, na LQER e nos Estatutos das várias
entidades e sucessivos Orçamentos do Estado (OE) — mas dão-lhe a solução errada.
As entidades reguladoras são entidades administrativas independentes, devem assim ter um regime especial
de autonomia administrativa e financeira maior em relação ao consagrado para outros fundos e serviços
autónomos. Assegurar uma regulação verdadeiramente independente exige assegurar essa autonomia
financeira e de gestão.
Optámos pela abstenção relativamente a ambos os projetos de lei porque, sendo claramente favoráveis a
uma eventual clarificação da LQER que aponte para a não aplicação de cativações ou limitações à autonomia
administrativa, financeira e de gestão (nomeadamente, em matéria de contratação de pessoal), somos também
de entendimento que a LQER não prevalece sobre as normas da Lei do Orçamento do Estado (LOE) e para ser
eficaz teria de ser acompanhada de normas de sentido idêntico nos OE. Este voto é, assim, a manifestação do
desejo que o Governo e a Assembleia da República (AR), em sede de OE de 2019, passe a tratar as entidades
reguladoras, do ponto de vista da sua autonomia financeira e de gestão, de forma mais consentânea com a
LQER, bem como dos seus Estatutos.
2 — Os projetos em apreciação
Os Projetos de Lei n.º 839/XIII/3.ª (PSD) e n.º 981/XIII/3.ª (CDS-PP) visam, por via de uma alteração à LQER,
no essencial impedir as cativações nos orçamentos das entidades reguladoras. O projeto de lei do PSD vai um
pouco mais longe que o projeto de lei do CDS, procurando impedir a existência de restrições impostas pelo
Governo a contratações de pessoal nas entidades reguladoras e consagrando uma invulgar norma de
prevalência que pretende que a LQER e esta pretensa alteração prevaleça sobre a LOE. O projeto de lei do
CDS, também, contem uma norma de prevalência, mas com um conteúdo moderado que não difere de normas
de teor idêntico existentes noutros diplomas.
Em nosso entender, estes projetos de lei abordam um tema relevantíssimo, de reflexão complexa e que tem
sido objeto de discussão no quadro da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, e
que esteve em debate na anterior sessão legislativa aquando da apresentação pelo BE do Projeto de Resolução
n.º 1623/XIII/3.ª, que, de resto, mereceu a minha abstenção com declaração de voto1.
Conforme afirmámos nos momentos em que este tema foi objeto de discussão na atual legislatura, existem
problemas ligados ao financiamento das entidades reguladoras, alguns dos quais duram há já mais de uma
década:
1 — O facto de várias entidades reguladoras terem recursos financeiros para contratarem pessoal e
adquirirem bens e serviços, mas não o poderem fazer sem autorização do Ministro das Finanças, mesmo após
aprovação pela tutela e pelo Ministro das Finanças do respetivo plano de atividades.
2 — O facto de os recursos financeiros das entidades reguladoras provirem na sua quase totalidade das
empresas por elas reguladas, constituindo uma cativação, uma retenção de verbas dessas entidades reguladas
que as pagam à mesma ao regulador, algo que do ponto de vista económico não deixa de ser estranho.
Há um terceiro problema — a eventual desadequação dos recursos das entidades reguladoras em relação à
sua missão e responsabilidades — que não é abordado por estes projetos de lei, mas que comentaremos no
final.
3 — As cativações nos Orçamentos do Estado e as não cativações na Lei Quadro das Entidades
Reguladoras.
O OE de 2015 (Lei n.º 82-B/2014), aprovado durante a vigência da maioria PSD-CDS, previu algumas
exceções ao regime de cativações, nomeadamente quando as entidades não recebessem transferências do
1 Veja-se a nossa Declaração de Voto em que abordo o tema, disponível em: https://trigopereira.pt/wp-content/uploads/2018/07/Dia-22-de-Junho-de-2018-Declara%C3%A7%C3%A3o-de-voto-ERS-PJR-1623-BE.pdf.