I SÉRIE — NÚMERO 3
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entidades administrativas independentes5. Mesmo que hipoteticamente se considerasse a LQER como uma lei
de valor reforçado importa sublinhar que, em tal caso, sê-lo-ia apenas relativamente à legislação sobre entidades
administrativas independentes e aos respetivos estatutos (tendo, pois, uma «vinculação específica»6) — não
podendo de modo algum condicionar a LOE e o seu conteúdo (sendo que para certos autores7, a LOE «assume
a qualidade de lei duplamente reforçada pelo procedimento e pela proeminência material» que faz com que
tenham uma vinculação genérica e se imponham a quaisquer outras leis).
5 — Da gestão de recursos humanos e aquisição de bens e serviços.
Também aqui vale a pena fazer algum paralelismo entre as entidades administrativas independentes, as
entidades públicas reclassificadas e, levando a um extremo, as empresas privadas. Seria absurdo que fosse
necessária a assinatura do Ministro das Finanças para a contratação numa empresa privada porque esta
empresa tem receitas mercantis e porque o Estado não se imiscui na gestão privada. Obviamente que uma
entidade administrativa independente não é uma entidade privada, mas algumas das entidades administrativas
independentes têm receitas exclusivamente de entidades privadas. O Orçamento do Estado não as financia. É
para nós de difícil compreensão que medidas que têm a ver com a gestão de recursos humanos
(nomeadamente, contratação de pessoal) ou a aquisição de bens e serviços seja necessária a autorização do
Ministério das Finanças desde que tenham cabimento orçamental. Estes aspetos deveriam ser melhor
apreciados em sede de OE.
6 — Da eventual desadequação dos recursos das entidades reguladoras em relação à sua missão e
responsabilidades.
Há, finalmente, quem argumente que há entidades reguladoras que têm mais recursos do que os necessários
para cumprirem adequadamente a sua missão estatutária. Este é um problema distinto do enunciado nos
projetos de lei, mas que pode fundamentar, segundo alguns, a existência de cativações. De qualquer modo, a
sua solução não passa pelas cativações discricionárias, que só criam instabilidade gestionária, mas
eventualmente por uma reapreciação do seu modelo de financiamento.
Há, de facto, limitações do modelo de financiamento das entidades administrativas independentes. Basta
olhar para os dados da Tabela 1 seguinte, que parecem indicar várias coisas:
— a volatilidade anual dos orçamentos das entidades administrativas independentes.
— o montante relativo das cativações em 2017
Deve haver estabilidade nos modelos de financiamento que deveriam ser ajustados parametricamente de
forma regular. Deveria haver uma reavaliação dos modelos de financiamento em relação às necessidades de
despesa para um período de um quinquénio, por exemplo, de forma a alisar as receitas de períodos de expansão
económica e de recessão. O modelo deveria evitar a volatilidade orçamental que se verifica hoje nas entidades
administrativas independentes, cujo volume de receitas depende da dinâmica da atividade económica, o que só
parcialmente faz sentido. O aumento significativo das receitas pode resultar de duas variáveis distintas nas
empresas reguladas: ou o volume de empresas ou o volume negócios de empresas reguladas (ou ambas). Se
o aumento do volume de empresas pode suscitar maiores necessidades regulatórias, certamente que o aumento
do volume de negócios não o exige. Uma reavaliação dos modelos de financiamento parece, pois, estar
inevitavelmente na ordem do dia — porém, os projetos de lei do PSD e do CDS em apreço não cuidam deste
tema.
Tabela 1: Tabela comparativa das cativações nas Entidade Reguladoras
5 De resto, a maior prova disso é o facto de, conforme notou a referida nota técnica dos serviços da AR (disponível na seguinte ligação: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4
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784d5759744e474d335a5330355a4752684c5449795a6d59315a4745335a5752685a4335775a47593d&fich=7aeeec2e-011f-4c7e-9dda-22ff5da7edad.pdf&Inline=true), os Governos já terem criado e alterado Estatutos para as Entidades Reguladoras Independentes de forma não totalmente
conforme com a LQER. 6 Jorge Miranda e Rui Medeiros, «Constituição Portuguesa Anotada», tomo II, Coimbra Editora, 2006», página 271. 7 Ver por exemplo Carlos Blanco de Morais, «As Leis reforçadas», Coimbra Editora, 1998.