12 DE OUTUBRO DE 2018
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Quanto às questões colocadas pela Sr.ª Deputada do CDS-PP, e em relação ao geoblocking, na proposta
de resolução do CDS, quero dizer que, de facto, estamos já a trabalhar nessa iniciativa legislativa que visa
também dar execução, em Portugal, a um regulamento, que só vai entrar em vigor no dia 3 de dezembro.
Portanto, ainda há tempo, mas estamos a trabalhar nesse sentido.
Quanto à proposta de lei em concreto, foi suscitada a questão da imparcialidade das decisões, tendo em
conta um dos meios de financiamento que está aqui a ser preconizado na proposta de lei.
Relembro, mais uma vez — já o disse na minha intervenção —, que uma das bases do financiamento
continua a ser assegurada pelo Estado. Hoje, essa base de financiamento é assegurada quer pelo Ministério da
Justiça, quer pelo Ministério da Economia, através da Direção-Geral do Consumidor. Portanto, está previsto que
isso vá continuar assim, mas agora adiciona-se o financiamento a prestar pelas entidades reguladoras dos
serviços públicos essenciais, que têm nos seus estatutos também a promoção da defesa dos direitos dos
consumidores — portanto, faz sentido, até face ao enquadramento legal que já existe —, e as decisões que se
virão a processar naquilo que espero que venha a ser o novo quadro legislativo visam as entidades reguladas e
não as entidades reguladoras. Portanto, não me parece que haja aqui uma confusão entre financiamento e
entidades visadas pelas decisões. Penso que essa preocupação é legítima mas está acautelada.
Relativamente à intervenção da Sr.ª Deputada do PSD, apraz-me reconhecer mais uma vez o consenso em
relação aos grandes eixos estruturais desta proposta de lei.
Quanto às questões colocadas pelo Sr. Deputado do Bloco de Esquerda, quero salientar que procurámos
reforçar o que queremos que funcione melhor, ou seja, a qualidade de serviço que é prestado por estas
entidades de resolução alternativa de litígios, qualidade de serviço que, necessariamente, tem também de ter
associado financiamento. É nesta dupla vertente que estamos a trabalhar.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr. Secretário de Estado, atenção ao tempo. Tem de concluir.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Comércio: — Para concluir e reportando-me à intervenção do Sr.
Deputado do PCP, acho que temos os mesmos objetivos. Podemos não concordar com os instrumentos, mas a
verdade é que queremos também, com esta proposta de lei, uma justiça mais célere, simples e acessível para
os consumidores em Portugal.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr.as e Srs. Deputados, fica assim concluído este terceiro ponto da
ordem do dia.
Vamos prosseguir com a discussão da Proposta de Lei n.º 113/XIII/3.ª (GOV) — Tipifica o crime de agressão,
procedendo à segunda alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao
Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Para apresentar esta proposta de lei, tem novamente a palavra a Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da
Justiça.
Faça favor, Sr.ª Secretária de Estado.
A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como já foi
referido, está em causa uma alteração à lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário.
Como sabem, o Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, foi aprovado pela Resolução da
Assembleia da República n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002.
Em 2004, visando adequar o ordenamento jurídico interno ao compromisso assumido internacionalmente
com aquela ratificação, foi aprovada a Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adaptou a legislação penal portuguesa
ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito
internacional humanitário e procedeu também à décima sétima alteração do Código Penal.
O crime de agressão, embora já constasse do quadro das competências do Tribunal Penal Internacional, nos
termos do Estatuto de Roma, não se encontrava densificado nesse instrumento, ficando apenas assegurada a
sua jurisdição sobre aquele ilícito, ainda que sem delimitação expressa do seu âmbito conceptual.