6 DE DEZEMBRO DE 2018
5
Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências para
os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização»; n.º 77/XIII/4.ª
(PCP) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência
de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de
jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo»; n.º 78/XIII/4.ª (PCP) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 102/2018,
de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades
intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de
investimento»; n.º 79/XIII/4.ª (PCP) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que
«Concretiza o quadro de transferência de competência para os órgãos municipais no domínio da habitação»; n.º
80/XIII/4.ª (PCP) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que «Concretiza o quadro de
transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística»; n.º
81/XIII/4.ª (PCP) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da
justiça»; e n.º 82/XIII/4.ª (PCP) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que «Concretiza o
quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e
lacustres».
Finalmente, deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os Projetos de Resolução n.os 1878/XIII/4.ª (Os
Verdes) — Cancelamento dos contratos de prospeção e exploração de hidrocarbonetos — Batalha e Pombal,
1879/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aumento de três para cinco ciclos de tratamentos de procriação medicamente
assistida, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, e 1880/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao
Governo o reforço e requalificação urgentes de valências do Hospital Dr. Francisco Zagalo.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Muito obrigada, Sr. Deputado Pedro Alves. Felicito-o pelo fôlego.
Vamos, então, dar início à ordem do dia, que tem como primeiro ponto a discussão, na generalidade, da
Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª (GOV) — Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Saúdo a Sr.ª Ministra da Justiça e o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
Tem, desde já, a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Francisca Van Dunem): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em janeiro
de 2019, completaram-se dois anos sobre um acontecimento que marcou profundamente a vida de diversas
comunidades do território português, em particular do interior. Refiro-me à entrada em vigor da Lei n.º 40-A/2016,
de 22 de dezembro, através da qual introduzimos a primeira alteração à Lei da Organização do Sistema
Judiciário, bem como do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, que a regulamentou.
Nesse momento, foram reativados, como juízos de proximidade, 20 tribunais que haviam sido encerrados
com a reforma de 2014.
Durante estes dois anos, até ao final de outubro passado, realizaram-se perto de 2300 julgamentos nesses
juízos, envolvendo mais de 14 000 cidadãos, para além dos milhares de cidadãos atendidos presencialmente
ou por telefone e de atos e diligências praticadas nesses locais.
Tanto o Governo, quanto as autarquias, os operadores judiciários e — o mais importante — as populações
consideram esta experiência um sucesso.
A reativação desses tribunais teve objetivos e logrou frutos que em muito transcendem a administração da
justiça, pretendeu ser um sinal dirigido às populações do interior, uma mensagem de confiança, de que o Estado
não desiste nem desistirá delas e do seu território.
Um tribunal é mais do que uma casa da justiça e dos direitos fundamentais dos cidadãos, constitui um símbolo
da presença soberana do Estado, um sinal de valorização das comunidades locais e um instrumento de
desenvolvimento, de atração de investimento e de criação, direta e indireta, de emprego. Como pode um Estado
apelar à fixação de empresas e cidadãos no interior, em territórios rurais, se, simultaneamente, dá sinais de
sentido inverso, retirando de lá os respetivos serviços?!
A reativação destes juízos de proximidade constitui um dos mais marcantes contributos da área da justiça,
no quadro do esforço que o XXI Governo Constitucional tem feito, com vista a promover uma maior coesão
territorial.